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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 880

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

V - As recomendações do Artigo 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - As taxas de poder de polícia e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Artigo 13 . O Poder Executivo, bem como o Poder Legislativo, quando a ele se aplicar, autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela Legislação

em vigor;

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por

cento) do orçamento das despesas, para cada uma das unidades gestoras, nos termos da legislação vigente;

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, ou de um órgão para outro, de uma fonte para outra, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal; V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito

se destinar a:

I - Atender insuficiência de dotações do grupo de pessoal e encargos

sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - Atender ao programa de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização de juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V - Incorporar os saldos do superávit financeiro, apurados em 31 de dezembro de 2025, e o excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei ou ainda por tendência;

VI - Alteração de fonte de recursos dentro da mesma dotação orçamentária;

VII - Suplementação entre elementos de mesma natureza orçamentária.

Artigo 14. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2027 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso, por Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas.

II - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;

III - A cada 06 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá e publicará, Relatório de Gestão Fiscal;

IV - Os Planos LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição da comunidade;

V - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.

Artigo 15. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

II - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

III - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;

VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

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