DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Artigo 6º. As Ações / Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, anexo próprio, estão estabelecidas no Plano Plurianual - PPA relativo ao período 2026-2029, Lei 688 de 08 de dezembro de 2025, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
Artigo 7º. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no Artigo 227 da Constituição Federal e no Artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único . O Poder Executivo encaminhará anexo à Proposta Orçamentária, quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da Criança e do Adolescente (Orçamento Criança) e quadros demonstrativos das receitas e despesas, conforme art. 14, § 3º, da Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Paraná - TCE / PR.
Artigo 8º. O Município de Cafeara garantirá o atendimento às pessoas com deficiência e às pessoas idosas, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias destinadas à implementação de políticas públicas de acessibilidade, inclusão social e cuidado integral, em conformidade com:
I - a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão - Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II - a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
III - as normas de acessibilidade vigentes.
Artigo 9º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no Artigo 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
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§ 1º Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do Artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 2º A audiência pública referida no § 1º deste artigo será convocada com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante publicação no Diário Oficial do Município e ampla divulgação nos meios eletrônicos de acesso público, devendo ser realizada antes do envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
§ 3º Fica facultada a realização de audiência pública em formato eletrônico ou híbrido, desde que garantido o amplo acesso da população, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 .
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 10. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Artigo 11. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Cafeara relativo ao exercício de 2027 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados:
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos, bem como combater a exclusão social; II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Artigo 12. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE.
- § 1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
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