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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 879

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Artigo 6º. As Ações / Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, anexo próprio, estão estabelecidas no Plano Plurianual - PPA relativo ao período 2026-2029, Lei 688 de 08 de dezembro de 2025, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas.

Artigo 7º. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no Artigo 227 da Constituição Federal e no Artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único . O Poder Executivo encaminhará anexo à Proposta Orçamentária, quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da Criança e do Adolescente (Orçamento Criança) e quadros demonstrativos das receitas e despesas, conforme art. 14, § 3º, da Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Paraná - TCE / PR.

Artigo 8º. O Município de Cafeara garantirá o atendimento às pessoas com deficiência e às pessoas idosas, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias destinadas à implementação de políticas públicas de acessibilidade, inclusão social e cuidado integral, em conformidade com:

I - a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão - Estatuto da Pessoa com Deficiência);

II - a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

III - as normas de acessibilidade vigentes.

Artigo 9º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no Artigo 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante publicação no Diário Oficial do Município e ampla divulgação nos meios eletrônicos de acesso público, devendo ser realizada antes do envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

§ 3º Fica facultada a realização de audiência pública em formato eletrônico ou híbrido, desde que garantido o amplo acesso da população, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 .

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Artigo 10. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.

Artigo 11. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Cafeara relativo ao exercício de 2027 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados:

I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos, bem como combater a exclusão social; II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e

IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.

Artigo 12. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE.

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - A expansão do número de contribuintes;

IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;

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