DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 6º O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos de níveis de receitas, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-PR, com intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento.
Artigo 18. A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário; II - Unidade Orçamentária; III - Função; IV - Subfunção; V - Programa; VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII - Categoria Econômica; VIII - Grupo de Natureza da Despesa; IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; e XI - Fonte de Recursos.
§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e II - Despesas de Capital - 4.
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, - 5; e VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e II - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
V - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
VI - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
VIII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – 71;
IX - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
X - Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Artigo 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 73; XI - Aplicações diretas - 90;
XII - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XIII - Aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe - 93; e XIV - reserva de contingência - 99.
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