DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos
da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2027 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE / PR.
§ 8º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo;
§ 9º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 10. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 11. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura, mediante publicação de Decreto no Diário Oficial do Município.
§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Artigo 19. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9 (nove).
Artigo 20. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Artigo 21. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
- I - À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II - À manutenção das operações especiais - precatório, indenizações, restituições e PASEP; e
III - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida interna.
Artigo 22. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta
orçamentária de 2027, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 23. Na elaboração e execução do orçamento municipal para 2027, serão observados os princípios da sustentabilidade ambiental e da responsabilidade intergeracional, devendo:
I - ser assegurada a destinação de recursos ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA para ações de preservação ambiental, gestão de resíduos e saneamento;
II - as aquisições públicas privilegiarem, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental, nos termos do art. 11, inciso I, e art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Artigo 24. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2026, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativa da evolução da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Artigo 25. Integrarão a Lei Orçamentaria anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
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§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no Artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei citada no parágrafo anterior. CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
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