DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
Artigo 26. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete inteiros por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009 (art. 29-A da Constituição Federal). § 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no Artigo 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. § 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no Artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal. Artigo 27. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Artigo 28. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no Artigo 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; e
II - Pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura e do Controle Interno do Município, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no Artigo 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º O Poder Executivo manterá atualizado o Portal da Transparência do Município com as informações exigidas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência), em especial o registro, em tempo real, de todas as despesas e receitas, bem como as informações sobre licitações, contratos, convênios e servidores.
Artigo 29. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Artigo 30. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
III - adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais. Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites fixados nos arts. 52, 53 e 54 esta Lei, as alterações previstas nos incisos deste artigo.
Artigo 31. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura, deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. § 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2027, o cronograma mensal de desembolso para o referido exercício.
§ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.
Artigo 32. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal Finanças Administração e Infraestrutura, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do Artigo 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 33. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, considerando as Fontes de Recursos 000 - Recursos Ordinários (Livres), 001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados), 103 - 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB, 104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica e 303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no Artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
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