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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 885

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Artigo 34. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Artigo 35. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais serão apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura até o dia 30 de julho de 2026, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Artigo 36. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

Artigo 37. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Artigo 38. A Lei Orçamentária de 2027 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e

II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Artigo 39. A Procuradoria-Geral do Município, através do Advogado, encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2026 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, especificando:

I - Número e data do ajuizamento da ação originária;

II - Número do precatório;

III - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - Data da autuação do precatório;

VI - Nome do beneficiário;

VII - Valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo Artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009); VIII - Data do trânsito em julgado;

IX - Número da vara ou comarca de origem; e

X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Parágrafo Único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2027, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009.

Artigo 40. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o Artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

Artigo 41. Na programação da despesa não poderão:

I - Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - Ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do Artigo 167, § 3º, da Constituição Federal e do Artigo 122, § 3º, da Lei Orgânica do Município.

Artigo 42. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperação técnica e/ou financeira; e II - Clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, durante a execução orçamentária do exercício de 2027, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. Artigo 43. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais, mediante termo de parceria, colaboração ou termos afins, conforme determinam a Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000, ou conforme definido em Lei específica.

Artigo 44. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social, conforme legislação em vigor; II - Custeio administrativo e operacional;

III - Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao Ensino Fundamental e à Saúde; IV - Pagamento de sentenças judiciais;

V - Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e

VI - Reserva de contingência, conforme especificado no Artigo 48 desta Lei.

Parágrafo Único. Somente depois de atendidas as prioridades supra- arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

Artigo 45. Os aportes para amortização do Déficit Atuarial para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do município de Cafeara, serão definidos pelas avaliações atuariais. Artigo 46. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

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