DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
Artigo 47. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no Artigo 4º, inciso I, alínea ―e‖, e no Artigo 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 serão realizados pelo Controlador Interno do Município.
Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Artigo 48. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Artigo 49. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Artigo 50. Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III - As alterações tributárias.
Artigo 51. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no Artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos 000 (Recursos Ordinários - Livres), 069 (Receitas Intra-Orçamentárias - P. 869/05 STN) e 080 (Recursos Próprios - Administração Indireta).
§ 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios. Artigo 52. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do Artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposição, observando-se o limite constante do inciso III do artigo 13 desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. Artigo 53. Fica o Poder Executivo, nos termos do Artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Remanejamento, observando-se o limite constante do inciso III do artigo 13 desta Lei. Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos ou não, independente da categoria econômica da despesa. Artigo 54. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do Artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizados a realizar Transferência.
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
Artigo 55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, § 2º, da Constituição Federal e 86, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no Artigo 43, § 1º, incisos I a IV da Lei Federal nº 4.320/1964.
Artigo 56. Os recursos de convênios e instrumentos congêneres repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante Prestação de Contas ao respectivo Órgão Gestor concedente.
Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Artigo 57. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o Artigo 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
III - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 58. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2027 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Artigo 59. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de abril de 2026 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, em especial pela Lei nº 362/2011 e suas alterações, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Artigo 60. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos do Município deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites dos artigos 20, inciso III, e 21 da Lei Complementar n° 101/2000. § 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição ou majoração dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário, conforme disposto no Artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos, referente ao período de março de 2026 a fevereiro de 2027.
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