DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
§ 2° A recomposição ou majoração dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios, qual poderá ser concedida no mês de março do exercício da LDO, mencionada no § l° deste artigo e observará a variação do IPCA-IBGE referente ao período de março de 2026 a fevereiro de 2027, ou de outro índice que vier a substituí-lo, observando o contido no artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, devendo o mesmo percentual ser aplicado em todos os poderes.
§ 3° A recomposição ou majoração dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios mencionada no § 1° deste artigo ocorrerá mediante Lei específica.
§ 4º Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 61. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2027, deverá enquadrar-se nas determinações dos artigos 58 e 59 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.
Artigo 62. O Poder Executivo e Legislativo, publicará, até 31 de julho de 2026, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo. Artigo 63. No exercício financeiro de 2027, observado o disposto no Artigo 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores aprovados em concurso público se: I - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o Artigo 62 desta Lei;
II - Houver vacância, após 31 de julho de 2026, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela;
III - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - Forem observados os limites previstos no Artigo 57 desta Lei, ressalvado o disposto no Artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
§1º. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no Artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º. Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações de estrutura de carreira, a criação de cargos, empregos e funções, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada, constante no Anexo VI desta Lei, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os requisitos e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000
Artigo 64. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo e plantões na área da saúde, é de competência do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizado a realização e o pagamento de serviço extraordinário, ainda que o Município tenha ultrapassado o limite prudencial de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, observando-se o interesse público e a necessidade de manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, limpeza urbana e demais atividades indispensáveis à continuidade da administração pública.
Artigo 65. O disposto no Artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
III - Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Artigo 66. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no Artigo 45 desta Lei.
Artigo 67. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Artigo 68. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2027, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do Artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Artigo 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Artigo 70. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo que possam acarretar redução de receita serão encaminhadas para análise e emissão de parecer dos órgãos envolvidos diretamente, em especial aos setores de arrecadação, para avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
Artigo 71. Os tributos, lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, quando do refinanciamento da dívida, ou quando os custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, totalmente ou parcialmente mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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