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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 888

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 72. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até 2026.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 73. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.

Artigo 74. Para os efeitos do disposto no Artigo 16, da Lei Complementar nº101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e

II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.

Artigo 75. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.

Artigo 76. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 ao Legislativo Municipal.

Parágrafo único. Havendo alteração dos valores constantes do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei propondo a alteração.

Artigo 77. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Artigo 78. Para efeito do disposto no Artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Artigo 79. Fica o Município de Cafeara autorizado a celebrar mediante termo de colaboração ou de fomento para o desenvolvimento de ações que auxiliem crianças na educação especial gratuita integrada na educação básica, repasses de recursos oriundos Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme arts. 70 e 71 da Lei n. 9394/1996 (LDB), através do repasse de subvenção mensal em função do número de alunos e recursos financeiros advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Parágrafo único. A entidade beneficiária deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Educação, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do SIT – Sistema integrado de Transferência. Artigo 80. Fica o Município de Cafeara autorizado, mediante Lei específica, implantar benefícios ou auxílios aos servidores públicos municipais.

Artigo 81. Fica o Município de Cafeara autorizado, a realizar concurso público para preenchimento de vagas, conforme disposto no Artigo 61 desta Lei.

Artigo 82. A Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal.

Artigo 83. Cabe ao Controlador Interno do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao Artigo 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.

Artigo 84. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentaria poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa nos termos do artigo 166 §8º da Constituição Federal.

Artigo 85. Fica o executivo Municipal autorizado a incluir no PPA 2026/2029, os programas, ações, metas e valores elencados nos anexos desta Lei.

Artigo 86. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2027, deverá ser devolvido para sanção do Poder Executivo até o encerramento da sessão Legislativa de 2026. Artigo 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cafeara, 23 de setembro de 2026.

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