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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 27

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

município; III - Encaminhar, para devida publicação, as resoluções, deliberações e editais expedidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré; IV - Elaborar e encaminhar, para imprensa local, as comunicações e propostas de pauta de reportagem que a Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente entender pertinentes, com ênfase para as datas comemorativas alusivas à área infanto-juvenil; V - Divulgar, no âmbito interno e externo ao Conselho as alterações legislativas e matérias relativas à temática da criança e do adolescente; VI - Manter contato permanente com todas as entidades não governamentais com atuação na área da infância e da juventude no âmbito do município, sejam ou não integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como com os demais Conselhos Setoriais, Conselho Tutelar e órgãos públicos que integram a ―rede municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente‖; VII - Desenvolver, em especial junto à comunidade escolar e mídia local, campanhas de mobilização e conscientização acerca dos direitos e deveres de crianças, adolescentes, pais ou responsáveis e comunidade em geral, nos moldes do previsto nos arts.4º, 18, 70 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90. Art. 30. Compete à Câmara Setorial Permanente de Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA e de Orçamento: I - Propor política de captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Analisar e emitir parecer aos processos de solicitação de verba encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré, de acordo com a política estabelecida; III - Propor formas e meios de captação de recursos através de campanhas de incentivo às doações para pessoas físicas ou jurídicas de acordo com a legislação vigente; IV - Manter o Conselho informado sobre a situação orçamentária e financeira do Fundo, elaborando demonstrativos de acompanhamento e avaliação dos recursos; V - Publicar, a cada trimestre, relatório relativo à captação e aplicação de recursos do Fundo, assim como a prestação de contas respectiva, nos moldes do previsto nos arts. 1º e 48, da Lei Complementar nº 101/2000; VI - Elaborar o Plano de Aplicação dos recursos captados pelo Fundo, de acordo com o Plano de Ação e com a política de atendimento estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - Efetuar, juntamente com os representantes dos setores de Planejamento e Finanças do Município, a análise do impacto das proposições e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto ao Orçamento Municipal, propondo à Plenária do Conselho as adequações que se fizerem necessárias, face à realidade orçamentária e financeira do município, sem prejuízo da estrita observância do princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. único, alíneas ―c‖ e ―d‖, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal; VIII - Acompanhar todo o processo de elaboração, discussão e execução das Leis Orçamentárias Municipais (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) pelos Poderes Executivo e Legislativo locais, informando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente eventuais problemas detectados; IX - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente propostas de alteração e/ou adequação das Leis Orçamentárias respectivas. Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, a Câmara Setorial ouvirá o Conselho Tutelar local, por força do disposto no art.136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90, assim como o Ministério Público e Poder Judiciário, de modo que os recursos captados pelo Fundo e o orçamento público municipal atendam às maiores demandas existentes no município. CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: SEÇÃO I DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS: Art. 31. Na forma do disposto no art. 11, da Lei Municipal nº 127/91, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré realizará 01 (uma) reunião ordinária a cada mês. § 1º. As reuniões mensais ou extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas prioritariamente na sede do Conselho, podendo também ser realizadas de forma virtual ou presencialmente em outros locais, mediante deliberação dos Conselheiros; § 2º. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, conforme disposto no presente Regimento Interno; §

3º. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será previamente publicada e comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, nos moldes do previsto neste Regimento Interno; § 4º. A realização de reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente em local diverso da sede ou de forma virtual será previamente deliberada pelos Conselheiros e devidamente comunicada; § 5º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum mínimo de metade dos membros do Conselho; § 6º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão; § 7º. Em caso de empate, caberá à Presidência proferir o voto de desempate. Art. 32. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, ressalvadas as que colocarem em discussão casos específicos envolvendo crianças ou adolescentes acusados da prática de ato infracional (cf. arts.143 e 247, da Lei nº 8.069/90) ou outros, cuja publicidade possa colocar em risco a imagem e/ou a integridade psíquica e moral de crianças e/ou adolescentes (cf. arts.17 e 18, da Lei nº 8.069/90). Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses do caput do presente dispositivo, será permitida a presença em plenário apenas dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e Poder Judiciário, além de familiares das crianças e/ou adolescentes envolvidas. Art. 33. As sessões terão início sempre com a aprovação da ata da sessão anterior, que será assinada por todos os presentes. Em seguida, todos os membros do Conselho serão informados acerca da correspondência endereçada ao órgão no período anterior, passando-se à leitura da pauta da reunião, após o que terão início as discussões. § 1º. Na sessão serão apreciados todos os itens constantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter urgente, por parte de qualquer dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, assim como pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e representante da Ordem dos Advogados do Brasil; § 2º. As matérias não constantes da pauta serão apreciadas após esgotadas aquelas anteriormente pautadas, ressalvada decisão em contrário por parte da maioria dos membros presentes à sessão; § 3º. Enquanto não apreciadas todas as matérias constantes da pauta o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente continuará em sessão, podendo, caso necessário, ter esta continuidade no(s) dia(s) subsequente(s). Art. 34. Os debates terão início com a leitura dos relatórios das Câmaras Setoriais, de acordo com sorteio a ser previamente realizado ou mediante consenso entre os membros do Conselho. § 1º. O relator da Câmara Setorial, no prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), fará um breve resumo das discussões travadas e dos encaminhamentos propostos, colocando a matéria em debate perante a plenária; § 2º. Será também efetuada a leitura de eventuais votos divergentes que tenham sido elaborados pelos integrantes da Câmara Setorial; § 3º. Os membros do Conselho que quiserem se manifestar deverão se inscrever perante a Presidência do órgão, que lhes concederá a palavra, pela ordem de inscrição, por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois); § 4º. Encerrado o tempo concedido, o Presidente concederá a palavra ao próximo Conselheiro inscrito, e assim sucessivamente, até que todos os que desejarem tenham se manifestado; § 5º. Não serão permitidos apartes, sendo porém facultada a reinscrição do Conselheiro que assim o desejar; § 6º. Encerrados os debates entre os Conselheiros, será facultada a manifestação dos representantes do Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário, assim como, conforme o caso, de familiares das crianças e adolescentes ou pessoas da comunidade, que possam contribuir para deliberação a ser tomada, cada qual pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois); § 7º. Quando das manifestações, poderão ser efetuadas propostas de encaminhamento diversas da contida no relatório elaborado pela Câmara Setorial. Art. 35. Encerrados os debates, serão colocados em votação os encaminhamentos efetuados pela Câmara Setorial e as eventuais manifestações divergentes efetuadas em plenário, cabendo ao Presidente a organização das propostas a serem votadas, de modo a evitar decisões contraditórias. § 1º. A votação será aberta e tomada de forma nominal; § 2º. Se o resultado da votação de um encaminhamento prejudicar os demais, não serão estes colocados em

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