DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
assumirá como seu substituto legal, o Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem; § 3º. No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice assumirá automaticamente a função, até o término do mandato. Art. 24. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré: I - presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações; II - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário; III - proferir o último voto nominal e, quando houver empate, proferir o voto de desempate; IV - distribuir materiais às Câmaras Setoriais quando a sua complexidade assim o exigir, nomeando os integrantes, dentre os titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré, ou designando eventuais relatores substitutos; V - preparar, junto com o Secretário do Conselho, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias; VI - assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré; VII - representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio; VIII - Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais que cheguem ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - Determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de entidades com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - Manter os demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informados sobre todos os assuntos que digam respeito ao órgão; XI - Participar, juntamente com os integrantes da Câmara Setorial de Orçamento, do processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias junto ao Executivo e Legislativo Municipais, zelando para que nelas sejam contemplados os recursos necessários ao efetivo e integral cumprimento das resoluções e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permitindo assim a efetiva implementação da política de atendimento por este traçada; XII - Efetuar as comunicações a que aludem os arts.4º, §4º; 5º, §3º; 14, §4º; 42, §3º; 43, par. único; 44; 45; 50 e 51, deste Regimento Interno, aos dirigentes das entidades não governamentais, Secretários ou Chefes de Departamento, Executivo Municipal e Ministério Público, conforme o caso; XIII - Convocar, de ofício ou a requerimento das Câmaras Setoriais, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário ou Prefeito, reuniões extraordinárias da Plenária do Conselho, para tratar de assuntos de caráter urgente; XIV - Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presente Regimento Interno ou pela Legislação Municipal específica. § 1º. É vedado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária; § 2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida. SEÇÃO IV DO SECRETÁRIO: Art. 25. Ao Secretário, auxiliado por um servidor efetivo designado pela Secretaria Municipal da Criança, compete: I - manter: a) livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas; b) livro de atas das sessões plenárias; c) fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de criança e adolescentes atendidos; II - secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré, registrando a frequência dos membros dos conselheiros e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas; III - despachar com o Presidente; IV - preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias; V - prestar as informações que lhe forem requisitadas; VI - propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré, para auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar o suporte técnico-administrativo que se fizer necessário; VII - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria; VIII - Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando aos Conselheiros
até 07 (sete) dias antes da próxima reunião do Conselho; IX - receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão apresentados ao Plenário quando protocolizados em até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião; X - manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Câmaras Setoriais; XI - remeter para análise da Câmara Setorial responsável, e posterior aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente no município; XII - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pelo Plenário. SEÇÃO V DAS CÂMARAS SETORIAIS: Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará com 04 (quatro) Câmaras Setoriais Permanentes, de caráter consultivo e instrutório, responsáveis pela análise, estudos, acompanhamento e emissão de pareceres sobre matérias de sua competência, submetendo suas conclusões à deliberação da Plenária. § 1º. As Câmaras Setoriais serão compostas de 01 (um) Presidente, 01 (um) relator e mais 02 (dois) membros, tendo as funções de elaborar estudos, emitir pareceres e propor políticas específicas no âmbito de sua competência, submetendo suas conclusões à apreciação e deliberação da Plenária do Conselho; § 2º. O Presidente, o relator e demais membros das Câmaras Setoriais serão escolhidos internamente pelos respectivos membros; § 3º. A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras Setoriais Temporárias serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário; § 4º. As Câmaras Setoriais Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por mês, mediante calendário anual previamente enviado a todos os Conselheiros; § 5º. As Câmaras Setoriais Permanentes terão regimento e calendário próprio e suas conclusões serão registradas em ata para arquivo na Secretaria do Conselho; § 6º. As Câmara Setoriais reunir-se-ão extraordinariamente sempre que necessário, podendo requerer junto à Presidência a convocação de reunião extraordinária da Plenária do Conselho para deliberação acerca de assuntos urgentes relacionados à sua área de atuação. Art. 27. São 04 (quatro) as Câmaras Setoriais Permanentes, cada qual formada no mínimo de 04 (quatro) Conselheiros, assim designadas: I - Câmara Setorial Permanente de Políticas Básicas e Garantias de Direitos; II - Câmara Setorial Permanente de Comunicação, Articulação e Mobilização; III - Câmara Setorial Permanente de Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA e de Orçamento; IV - Câmara Permanente de Ética, Sindicância e PAD, conforme disposto na Lei Municipal nº 2088/2018. Art. 28. Compete à Câmara Setorial Permanente de Políticas Básicas e Garantias de Direitos: I - Formular propostas ao Plano Anual de Políticas de promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes e submetê-las à apreciação e deliberação da Plenária do Conselho, de acordo com o calendário de evolução do orçamento do município; II - Elaborar, encaminhar e acompanhar anteprojetos de lei relativos à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no município; III - Elaborar pesquisas, estudos e pareceres em colaboração com outras Câmaras, para identificação dos focos sociais que demandam ação do Conselho e submetê-los à apreciação da Plenária; IV - Acompanhar as ações governamentais e não governamentais que se destinam à promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município; V - Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de negligência, discriminação, exclusão, exploração, omissão e qualquer tipo de violência contra criança e adolescente para execução das medidas necessárias; VI - Inspecionar, em caráter extraordinário, organismos governamentais e instituições não governamentais, quando deliberada em plenário a necessidade de verificação da adequação do atendimento à criança e ao adolescente; VII - Fiscalizar o cumprimento da Lei que estabelece que as empresas devem manter creches no local de trabalho, propondo alternativas e parcerias para efetivação da mesma. Art. 29. Compete à Câmara Setorial Permanente de Comunicação, Articulação e Mobilização; I - Divulgar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré e sua atuação política de atendimento à criança e ao adolescente, bem como as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, através de canais de comunicação; II - Esclarecer a população acerca do papel do Conselho Tutelar de demais órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente com atuação no
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