DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, nos moldes do previsto neste Regimento Interno, com a garantia do pleno exercício do contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes deste órgão. Art. 16. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, afastamentos e impedimentos dos titulares. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS: Art. 17. De modo a tornar efetivo o caráter paritário do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devem ser considerados impedidos de integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro(a) e parentes, consanguíneos e afins, do(a) Chefe do Executivo e seu cônjuge ou companheira(o). Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo, se estende aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consanguíneos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como, no caso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, também aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consanguíneos e afins da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. CAPÍTULO VI DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO: Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré, por força do disposto no art.227, §7º c/c 204, da Constituição Federal, art.88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art. XX, tem por competência elementar deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e controlar das ações do Poder Executivo no sentido da implementação desta mesma política, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. único, alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖ c/c arts.87, 88 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda: I - elaborar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos Art. 87 e 88 da Lei nº 8.069/90; II - avaliar e zelar pela efetiva aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III - promover, nos moldes do disposto no art.86, da Lei nº 8.069/90, a necessária articulação entre os órgãos públicos municipais e estaduais com atuação direta ou indireta junto à população infanto-juvenil e as entidades não governamentais que executem ou se proponham a executar programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborando uma verdadeira ―rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente‖ que torne efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal; IV - promover o reordenamento institucional de modo a otimizar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas que compõem a mencionada ―rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente‖; V - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; VI - acompanhar a elaboração e a execução das propostas de leis orçamentárias do Município (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente e zelando para o efetivo respeito ao princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto nos arts.227, caput, da Constituição Federal e arts.4º, caput e par. único, alíneas ―c‖ e ―d‖, da Lei nº 8.069/90; VII - fixar os critérios para gerenciamento do fundo de que trata o art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, em respeito às disposições das Leis Federais nºs Lei nº 4.320/64, 8.429/92 e da Lei Complementar nº 101/00; VIII - promover o registro e a avaliação periódica das condições de funcionamento das entidades ligadas ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente integra a estrutura de governo do Município de Almirante Tamandaré, possuindo total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência; § 2º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré, no âmbito de sua esfera de competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art.1º, par. único e art.227, caput, ambos da Constituição Federal)⁶; § 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em funcionamento no Município, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes. CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré conta com a seguinte estrutura administrativa: I - o Plenário; II - a Diretoria; III - as Câmaras Setoriais. SEÇÃO I DO PLENÁRIO: Art. 20. O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré, compõe-se dos membros no exercício pleno de seus mandatos. Art. 21. O Plenário se reunirá periodicamente, na forma prevista na Lei Municipal nº 127/91 e neste Regimento Interno, debatendo e deliberando as matérias de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. I - as reuniões ordinárias se darão uma vez ao mês conforme deliberação do colegiado no início do exercício sendo divulgadas em sítio público para possibilitar a presença da população em geral - serão também divulgadas as pautas das reuniões com antecedência e suas atas após aprovação. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, por qualquer conselheiro. Parágrafo único. Terão espaço permanente, na mesa de debates, além dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, que poderão se manifestar na forma prevista neste Regimento Interno. ⁶ O Chefe do Executivo, no que diz respeito às políticas voltadas à criança e ao adolescente, se torna um mero agente executor das deliberações do Conselho de Direitos, às quais, perdida a oportunidade no momento de sua discussão e elaboração, somente poderá se opor através da alegação (diga-se questionamento na via judicial) de vícios de forma, jamais de fundo (mérito). SEÇÃO II DA DIRETORIA: Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré, será administrado por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros, composta por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, cujo mandato será de 01 (um) ano, sem possibilidade de recondução. § 1º. Para todos os cargos da Diretoria será observada alternância entre os representantes do governo e da sociedade civil organizada; § 2º. A escolha dos membros da diretoria dar-se-á na primeira sessão subsequente ao término do mandato da diretoria anterior, sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo aspirante ao cargo e a votação tomada de forma nominal entre os Conselheiros presentes; § 3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso; § 4º. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á à nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subsequente à renúncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor; § 5º. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, quando da ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 14, deste Regimento Interno; § 6º. Nos termos do art. 12, da Lei Municipal nº 127/91, caberá ao Poder Público Municipal, assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré. ⁷ A vinculação administrativa pode ocorrer junto a qualquer órgão público, devendo-se atentar, quando da elaboração das propostas de leis orçamentárias, se existe dotação específica, e em patamar suficiente, para garantir o adequado funcionamento do Conselho de Direitos. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA: Art. 23. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré será escolhido entre seus pares, para o mandato de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução. § 1º. O exercício da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá, alternadamente, a representantes do governo e da sociedade civil organizada; § 2º. Na ausência ou impedimento do Presidente,
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