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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 24

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

representantes do governo perante o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, fixados neste e no artigo anterior, ou praticados, pelo Chefe do Executivo municipal, atos que comprometam ou inviabilizem o regular funcionamento do órgão o fato será imediatamente comunicado ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis e apuração de eventual responsabilidade do agente público, nos moldes do previsto nas Leis nºs 8.069/90, 8.429/92 e no Dec. Lei nº 201/67. SEÇÃO II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE: Art. 6º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano que prestem atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, nos moldes do disposto nos arts.87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei nº 8.069/90². § 1º. A escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á por intermédio de assembleia realizada entre as próprias entidades que possuam o perfil acima indicado³; § 2º. A vaga no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à entidade escolhida, que indicará um de seus membros para atuar como titular e outro como seu substituto imediato; § 3º. Para cada entidade escolhida a integrar o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente haverá uma suplente, respeitada a ordem de votação na assembleia a que se refere o §1º deste artigo. Art. 7º. De modo a assegurar o caráter plural e representativo do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, não será permitido que as entidades pertencentes a um determinado segmento e/ou que prestem determinada modalidade de atendimento ocupem mais de 01 (uma) vaga no Conselho, ressalvada a inexistência de outras entidades interessadas e habilitadas a compor o órgão; ² A Lei não deverá indicar previamente quais entidades irão compor a ala não governamental do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, limitando-se a estabelecer o perfil daquelas que poderão se candidatar a uma das vagas, conforme o caput deste dispositivo. ³ Em caso de municípios de menor porte, a Lei Municipal pode estabelecer a realização de um processo de escolha popular ampliado, no qual se garanta a participação, na condição de eleitores, dos diversos segmentos da sociedade. Parágrafo único. As entidades pertencentes a um determinado segmento e/ou que prestem determinada modalidade de atendimento poderão se candidatar e participar do processo de escolha livremente, sendo considerada eleita a mais votada, ficando as demais como suas suplentes, pela ordem de votação. Art. 8º. O mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução; Parágrafo único. A entidade que se habilitar à recondução deverá se submeter a novo processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. Art. 9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10. Todo o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será fiscalizado pelo Ministério Público. Parágrafo único. As notificações de comunicações ao representante do Ministério Público encarregado da fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão efetuadas pessoalmente e com a antecedência necessária. Art. 11. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado do respectivo processo de escolha, com a publicação dos nomes das entidades eleitas e suas suplentes, bem como dos conselheiros titulares e seus substitutos imediatos, nos moldes do art.3º, §1º, do presente Regimento Interno. Art. 12. A eventual substituição dos representantes das entidades que compõem a ala não governamental do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser comunicada e justificada à Presidência do órgão no mínimo 10 (dez) dias antes da primeira sessão ordinária subsequente, não podendo prejudicar suas atividades. CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS: Art. 13. São deveres dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente: I - Conhecer a Lei nº 8.069/90, a Lei Municipal nº 2088/2018⁵ e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na Constituição Federal, Lei nº 8.742/93,

9.394/96 e outros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito; II - Participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas; III - Participar das Câmaras Setoriais Permanentes, mediante indicação da Presidência ou deliberação da Plenária do Conselho, exercendo as atribuições a estas inerentes; IV - Buscar informações acerca das condições de vida da população infantojuvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando sempre que possível as comunidades e os programas e serviços àquela destinados⁵; V - Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários; VI - Atuar na defesa da Lei nº 8.069/90 e dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da população infanto-juvenil; VII - Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho. § 1º. É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho; § 2º. Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE MANDATOS: Art. 14. A entidade e/ou seu representante poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando: ⁵ O conhecimento da realidade local é fundamental para elaboração das políticas de atendimento e outras atribuições a cargo do Conselho. I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou às reuniões das Câmaras Setoriais Permanentes que integrar; II - for constatada a violação de qualquer dos deveres relacionados às Leis Municipais nº 127/91 e 2088/2018 e art.13, deste Regimento Interno; III - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, par. único, da Lei nº 8.069/90 ou aplicada alguma das sanções previstas no art.97, do mesmo Diploma Legal; IV - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.429/92; V - será também afastado do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente o membro que for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90. § 1º. A entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, sem justificativa acolhida, a 02 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou nas demais hipóteses relacionadas neste artigo, receberá comunicação do Conselho, com vista à substituição do membro faltoso; § 2º. Incorrerá na mesma pena a entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, no mesmo período, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas das Câmaras Setoriais Permanentes, às quais estejam vinculados; § 3º. Perderá o mandato a entidade não governamental que, nas hipóteses do parágrafo anterior, deixe de indicar um novo membro que a represente, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação, ou venha a ter seu registro junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente suspenso ou cassado, casos em que será substituída pela entidade que estiver na ordem subsequente de votação, de acordo com o resultado da assembleia de escolha; § 4º. Em se tratando de órgão governamental, nos moldes do previsto no art.4º, §4º, deste Regimento Interno, o fato será imediatamente comunicado ao órgão a que representa e ao Chefe do Executivo Municipal, para fins de nomeação de novo representante, também no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis. Art. 15. A suspensão cautelar do mandato das entidades e/ou de seus representantes, nas hipóteses constantes do artigo anterior, será decidida pela Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, mediante requerimento encaminhado por qualquer dos membros do Conselho, Ministério Público ou Poder Judiciário. Parágrafo único. A cassação do mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese,

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