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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 23

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

ANTONIO JOSÉ PEDROSO DE MORAES Presidente do Conselho Municipal de Saúde Almirante Tamandaré – PR

Publicado por: Antonio Jose Pedroso de Moraes Código Identificador: 0DAFD3A3

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DE ALMIRANTE TAMANDARÉ RESOLUÇÃO 036/2026

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Almirante Tamandaré e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pela Lei Municipal nº 127, de 14 de novembro de 1991, e suas alterações, especialmente a Lei Municipal nº 2.595/2026, bem como pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis,

Considerando que compete ao CMDCA disciplinar sua organização e funcionamento, assegurando a autonomia administrativa e deliberativa do colegiado;

Considerando a necessidade de atualização e consolidação das normas internas que regulamentam a composição, as competências, as reuniões, as comissões, os procedimentos deliberativos e o funcionamento do Conselho;

Considerando que a proposta de revisão do Regimento Interno foi submetida à apreciação do Plenário do CMDCA, após leitura e discussão, sendo aprovada em reunião plenária extraordinária realizada em 21 de julho de 2026, conforme registrado na respectiva ata,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Almirante Tamandaré, constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º O Regimento Interno aprovado passa a disciplinar a organização, o funcionamento, as competências, os direitos e deveres dos conselheiros, o funcionamento da Mesa Diretora, das comissões, das reuniões plenárias e os demais procedimentos internos do CMDCA.

Art. 3º As alterações futuras do Regimento Interno dependerão de deliberação do Plenário do CMDCA, observadas as disposições nele previstas e a legislação vigente.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições internas em contrário, especialmente normas incompatíveis com o Regimento Interno ora aprovado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Portal Oficial do Município, produzindo seus efeitos a partir de sua vigência.

Almirante Tamandaré/PR, 23 de setembro de 2026.

DARCLÊ SUSAN WESTPHAL DA CUNHA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ALMIRANTE TAMANDARÉ

É CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré - PR, criado pela Lei Municipal n° 127, de 14 de novembro de 1991. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré, funcionará em instalações próprias, fornecidas pelo Poder Público Municipal, à Rua Didio Santos, nº 704, Bairro Santa Terezinha, na sede do Município. § 1º. Cabe à administração pública fornecer a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica; § 2º. A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras despesas. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Almirante Tamandaré, na forma do disposto no art. 7º, da Lei Municipal nº, 127/1991, é composto de (10) doze membros efetivos², sendo 05 (cinco) representantes do governo e 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada. ¹ A composição do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente varia de município para município, sendo obrigatória apenas a observância da paridade entre representantes do governo e da sociedade civil (cf. art.88, inciso II, da Lei nº 8.069/90). É de todo recomendável, no entanto, uma composição ampla, plural e representativa. § 1º. Os nomes, telefones e endereços (inclusive eletrônicos) das entidades governamentais e não governamentais que compõem o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e de seus respectivos representantes, serão publicados no sítio do CMDCA, assim como afixados em sua sede, na sede do Conselho Tutelar, Prefeitura Municipal e órgãos públicos encarregados das políticas básicas e de assistência social, bem como comunicados ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude local; § 2º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO I DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO: Art. 4º. Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão indicados pelo Chefe do Executivo nos 15 (quinze) dias subseqüentes à sua posse, dentre os Secretários, Chefes de Departamento ou servidores graduados dos órgãos públicos com atuação direta ou indireta junto a crianças e adolescentes. § 1º. Dentre outros, serão indicados representantes dos setores responsáveis pela educação, cultura, esportes, saúde, assistência social, finanças e planejamento, conforme melhor disposição administrativa local; § 2º. As manifestações e votos dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente vinculam a administração, não podendo ser revistas de ofício pelo Chefe do Executivo; § 3º. Para cada titular, será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser este Regimento Interno; § 4º. No caso de reiteração de faltas injustificadas, prática de conduta incompatível com a função e/ou outras situações previstas em lei ou neste Regimento, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará representação ao Chefe do Executivo no sentido da substituição do respectivo representante governamental e aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como comunicará o fato ao Ministério Público, para a tomada das providências que entender necessárias. Art. 5º. O mandato dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta. § 1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, não podendo prejudicar as atividades do órgão; § 2º. O Chefe do Executivo deverá indicar o novo conselheiro governamental no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o afastamento a que alude o parágrafo anterior; § 3º. Caso descumpridos os prazos para nomeação e/ou substituição dos

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