DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
Publicado por:
Lucimara Silva Oliveira Falarz Código Identificador: 4EA100ED
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ
DEPARTAMENTO LICITAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 89/2026- MUNICIPIO DE BARBOSA FERRAZ/PR
CONTRATANTE: Município de BARBOSA FERRAZ, Estado do Paraná, com sede à AV. PRESIDENTE KENEDY, 363, inscrito no CGC/MF nº 76.950.062/0001-26, neste ato representado pelo (a) Prefeito (a) Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, senhor Carlos Rosa Alves, inscrito(a) no CPF sob o n.º *919329.
CONTRATADA: KTA SOLUCOES E EVENTOS LTDA, CNPJ: 54.192.226/0001-60.
PROCESSO LICITATORIO: Dispensa nº 54/2026.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM VIAGENS TURÍSTICAS (AGÊNCIA DE VIAGEM), DEVIDAMENTE CADASTRADA NO CADASTUR, PARA REALIZAÇÃO DE VIAGEM PARA FOZ DO IGUAÇU, INCLUINDO TRANSPORTE EM ÔNIBUS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO COMPLETA, SEGURO VIAGEM, GUIAS DE TURISMO CREDENCIADOS E INGRESSOS PARA OS ATRATIVOS E PASSEIOS PROGRAMADOS.
VALOR: R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 3 MESES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 14.133/21
FORO: Comarca de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná.
Barbosa Ferraz-PR, 22 de Setembro de 2026
Publicado por: Henrique Warken Código Identificador: 264A1F95
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO LEI ORDINÁRIA Nº 2.836/2026.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.836/2026.
SÚMULA: Altera o art. 66 da Lei Municipal nº 2821/2026 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027), para adequar o percentual de provisionamento das emendas impositivas individuais ao disposto no art. 166, §§ 9º e 9º-A, da Constituição Federal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ, Estado do Paraná, aprova e eu, CARLOS ROSA ALVES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI
Art. 1º O caput do art. 66 da Lei Municipal nº 2821, de 30 de julho de 2026, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2027, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas individuais, será provisionado o percentual de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, junto à reserva de contingência, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde, nos termos do art. 166, §§ 9º e 9º-A, da Constituição Federal." (NR)
Art. 2º Permanecem inalterados os §§ 1º a 5º do art. 66 e os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2821/2026, inclusive quanto ao limite das emendas de iniciativa de bancada de que trata o § 4º do art. 65, correspondente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, na forma do art. 166, § 12, da Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, os ajustes necessários ao cumprimento do limite estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barbosa Ferraz, 23 de setembro de 2026.
CARLOS ROSA ALVES Prefeito Municipal
Publicado por: Karolaine Gandra Pereira Código Identificador: AF1473FA
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO LEI ORDINÁRIA Nº 2.837/2026.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.837/2026.
SUMULA: Institui o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal do Município de Barbosa Ferraz — COPARP, nos termos do art. 39 da Constituição Federal e do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ, ESTADO DO PARANÁ, APROVA, E EU, CARLOS ROSA ALVES, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Barbosa Ferraz, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal — COPARP, em cumprimento ao disposto no art. 39, caput, da Constituição Federal, e no art. 33, caput, da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2º O COPARP é órgão colegiado de caráter opinativo e de assessoramento, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração, competindo-lhe opinar sobre a política de administração e remuneração de pessoal.
Parágrafo único . As manifestações do Conselho constituem elemento informativo e elucidativo destinado a subsidiar as decisões dos Poderes Executivo e Legislativo, não possuindo caráter vinculante nem restringindo as competências constitucionais e legais dos Chefes dos respectivos Poderes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao COPARP: I – debater e opinar sobre a política de administração e remuneração de pessoal do Município;
II – manifestar-se previamente sobre anteprojetos e projetos de lei que disponham sobre a administração e a remuneração de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, especialmente quanto a: a) planos de cargos, carreiras e vencimentos;
b) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) revisão geral anual da remuneração, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e reajustes ou aumentos, gerais ou por categoria; d) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração; e) regimes de trabalho e jornadas;
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