DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
Urbana, Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esporte e Comissão de Meio Ambiente, Indústria e Agropecuária .
Art. 5º. Fica instituído o Artigo 59-A na Resolução nº 005/2007, com a seguinte redação:
―Artigo 59- A Compete a Comissão de Segurança Pública opinar sobre preservação da ordem pública, Guarda Municipal, segurança viária e defesa civil.‖
Art. 6º. Altera o Parágrafo Primeiro e acrescenta o Parágrafo Terceiro ao Artigo 74 da Resolução nº 005/2007 passando a vigorar com a seguinte redação: " Art. 74 – [...]
Parágrafo Primeiro - Em situações excepcionais de interesse público ou impossibilidade de acesso ao recinto, poderão ser realizadas sessões de forma remota ou híbrida , mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo Segundo - [...]
Parágrafo Terceiro - O Vereador que participar de sessão remota ou híbrida, devidamente conectado ao sistema oficial, terá sua presença registrada para fins de quórum e seu voto computado para todos os efeitos legais e regimentais como se presente fisicamente estivesse no recinto. "
Art. 7º. O Parágrafo Único do Artigo 165 da Resolução nº 005/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo Único – Esgotado o prazo legal sem a devida deliberação do Plenário, o processo de prestação de contas será incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia da sessão imediata, de forma compulsória e com precedência sobre qualquer outra matéria , até que se ultime a sua votação, vedada a ocorrência de aprovação ou rejeição automática por decurso de prazo ."
Art. 8º. O Artigo 166 da Resolução nº 005/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 166 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente deverá disponibilizá-lo imediatamente no sítio eletrônico oficial da Câmara para consulta pública e notificar formalmente o Prefeito Municipal a respeito do recebimento e do início da tramitação, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos que, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para opinar sobre as contas do município, apresentando em plenário o respectivo projeto de decreto legislativo.
Art. 10. Fica acrescido o inciso I ao Parágrafo Segundo e alterados os Parágrafos Quarto e Quinto do Artigo 169 da Resolução nº 005/2007, passando a vigorar com as seguintes alterações:
" Parágrafo Segundo – [...]
I – O prazo máximo para a realização da reunião e instrução processual poderá ser dilatado até o dobro, mediante despacho fundamentado da Comissão, seja por iniciativa desta ou por pedido do responsável formalizado via ofício, nos casos de ocorrência de caso fortuito ou alta complexidade da matéria.
Parágrafo Quarto – – Tendo recepcionado o parecer, em sendo o mesmo pela desaprovação das contas, deverá o Presidente da Câmara designar reunião extraordinária para apresentação do mesmo e votação do Projeto de Decreto Legislativo. Devendo, para tanto, oficiar ao responsável com cópia do parecer da Comissão e do Tribunal de Contas, para que este compareça a reunião, que deverá ocorrer, num intervalo nunca inferior a quinze dias e jamais superior a trinta dias do recebimento do ofício pelo mesmo. No ofício que contará com o dia, a hora e o local da reunião, deverá o responsável ficar ciente de que, se o quiser, poderá apresentar defesa escrita ou oral, juntando os documentos que julgar necessário. Para a defesa oral poderá o mesmo, usar da palavra, pelo prazo máximo e improrrogável de trinta minutos. Logo após a apresentação, será concedida a palavra aos membros da Comissão, primeiramente, e posteriormente aos demais vereadores pelo prazo individual de cinco minutos, seguindose com a votação, que deverá ser nominal . Será determinada a lavratura de ata da reunião que recepcionará a defesa do responsável, bem como todos os atos da reunião e o resultado da votação nominal, devendo constar obrigatoriamente, de forma integral, as razões da divergência dos vereadores em relação ao parecer prévio do Tribunal de Contas , devendo ao término ser lida e posta em discussão e votação pela sua aprovação ou não, através do Plenário. Os novos documentos apresentados nesta sessão serão parte integrante da ata. E, por fim, via ofício, todo este processo, através de cópias autenticadas pela própria casa, deverá ser encaminhado ao Ministério Público da Comarca para os fins de direito.
Parágrafo Quinto – As audiências e sessões extraordinárias realizadas no âmbito do processo de julgamento das contas serão obrigatoriamente públicas, garantindo-se o princípio da transparência e o amplo acesso da população, inclusive durante o momento da votação nominal. "
Parágrafo Primeiro - [...]
Parágrafo Segundo - [...]
I – Sempre que forem encontrados novos fatos ou indícios de irregularidades não constantes no parecer prévio do Tribunal de Contas, será obrigatoriamente oportunizada a possibilidade de defesa ao Prefeito Municipal antes da emissão do parecer final da Comissão.
Parágrafo Terceiro - As demais Comissões Permanentes, observadas as suas respectivas áreas de atuação e competência técnica, poderão emitir parecer sobre a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será anexado ao processo para subsidiar o parecer final da Comissão de Finanças e Orçamentos.
Parágrafo Quarto - Durante os 50 (cinquenta) primeiros dias em que as contas e o parecer prévio estiverem à disposição para exame, qualquer contribuinte ou entidade da sociedade civil poderá apresentar impugnações e questionamentos fundamentados sobre a legitimidade das contas, os quais deverão ser obrigatoriamente analisados e respondidos pela Comissão de Finanças e Orçamentos em seu parecer final. "
Art. 9º. O Artigo 168 da Resolução nº 005/2007 passa a vigorar acrescido do parágrafo terceiro:
" Parágrafo Terceiro – O Projeto de Decreto Legislativo que concluir pelo julgamento das contas do Prefeito Municipal deverá observar a seguinte estrutura mínima obrigatória: relatório, fundamentação dos fatos, análise jurídica e conclusão fática ."
Art. 11. O caput do Artigo 171 da Resolução nº 005/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 171 – As decisões da Câmara sobre as prestações de contas serão publicadas no órgão oficial do Município e encaminhadas imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, instruídas com cópia integral do respectivo Decreto Legislativo e da ata de julgamento , respeitado o prazo do artigo 171-A"
Art. 12. Fica instituído o Artigo 171-A da Resolução nº 005/2007:
" Art. 171-A – Caberão embargos de declaração das decisões definitivas do Plenário relativas ao julgamento das contas, com o objetivo exclusivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade no texto do Decreto Legislativo ou na Ata de Julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 13. O Título XI da Resolução nº 005/2007 passa a vigorar acrescido dos Artigos 183-A, 183-B e 183-C:
" Art. 183-A . Todas as sessões públicas serão obrigatoriamente transmitidas ao vivo e mantidas disponíveis para acesso público a qualquer tempo.
Art. 183-B . Fica instituído o Sistema Eletrônico de Gerenciamento Legislativo e o Painel Eletrônico de Votação para registro de quórum, votos nominais e geração de relatórios de produtividade legislativa por vereador.
Art. 183-C . A Câmara disponibilizará em seu sítio eletrônico os currículos acadêmicos e profissionais, bem como as certidões
www.diariomunicipal.com.br/amp 93