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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 92

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

momento em que for concluída a reconstrução e restauração das instalações próprias da empresa beneficiária, cessando imediatamente os efeitos e os pagamentos com o retorno das atividades ao endereço originário ou o decurso do prazo, o que ocorrer primeiro.

Artigo 3º. A execução do benefício e a contratação do imóvel locado observarão, obrigatoriamente, as seguintes condições e diretrizes:

I - Inexistência de barracão ou prédio público municipal vago e apto a receber o maquinário e as operações da empresa beneficiária, devidamente certificada pelo órgão patrimonial competente;

II - Realização de procedimento administrativo de contratação pelo Município, com observância da legislação de licitações e contratos administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) e da Lei Municipal do Programa de Incentivo à Geração de Emprego e Renda, procedendose à pesquisa prévia de preços e aferição do valor de mercado para locações comerciais compatíveis;

III - Pagamento dos alugueres realizado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ao proprietário/locador do imóvel selecionado, vedado qualquer repasse de recursos financeiros em espécie ou transferência bancária direta à empresa beneficiária;

IV - Assunção expressa, pela empresa beneficiária, de todas as despesas acessórias e de consumo geradas no imóvel durante o período de ocupação provisória, notadamente tarifas de energia elétrica, água, esgoto, internet, taxas de limpeza e despesas operacionais próprias da atividade de tornearia e solda, bem como o dever de zelar pela conservação e integridade do prédio locado; V - Observância do limite máximo mensal de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais) para o auxílio-locação, equivalente a 02 (dois) salários mínimos, conforme a análise dos valores previstos no orçamento vigente e nas dotações orçamentárias indicadas no art. 6º desta Lei.

Artigo 4º. Constituem contrapartidas e encargos obrigatórios a serem assumidos pelo empresário individual beneficiário perante a Administração Pública Municipal:

I - Manutenção contínua de sua atividade empresarial produtiva no Município de Carlópolis/PR durante todo o período de fruição do benefício;

II - Preservação de todos os postos de trabalho existentes no estabelecimento à época do desastre natural, mantendo-se o titular e, no mínimo, 02 (dois) funcionários com vínculo regular de emprego, conforme apurado em relatório técnico da Secretaria Municipal de Administração e Comunicação;

III - Execução ininterrupta das obras de reconstrução do barracão de sua propriedade/sede, com apresentação trimestral de relatório de evolução das obras perante a Secretaria Municipal competente; IV - Manutenção da regularidade fiscal e trabalhista durante a vigência do benefício, perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

V - Utilização estrita do imóvel locado para as finalidades operacionais correspondentes ao seu objeto social, sendo vedada a sublocação, cessão, empréstimo, comodato ou transferência do bem a terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado de quaisquer dos encargos previstos neste artigo ensejará a rescisão imediata do benefício, a notificação para desocupação do imóvel locado e a obrigação de ressarcimento integral ao erário municipal dos valores de aluguel despendidos a partir do ato faltoso, devidamente corrigidos, sem prejuízo de outras sanções legais e administrativas cabíveis.

Artigo 5º. A fiscalização do cumprimento das condições, dos encargos trabalhistas e da evolução da reconstrução das instalações próprias competirá à Secretaria Municipal de Administração e Comunicação, em conjunto com o setor municipal de indústria e comércio, mediante vistorias periódicas e juntada de relatórios nos autos do processo administrativo correspondente.

Artigo 6º. As despesas com a execução da presente lei correrão por dotações próprias, consignadas no orçamento vigente sob as funcionais programáticas:

I - 25.004.23.691.0402.2478.3.3.90.36.00.00 - Recursos Livres; II - 25.004.23.691.0402.2478.3.3.90.39.00.00 - Recursos Livres; III - 25.004.23.691.0402.2514.3.3.90.36.00.00 - Recursos Livres; e IV - 25.004.23.691.0402.2514.3.3.90.39.00.00 - Recursos Livres.

Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON DOUGLAS DE MEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Otavio Sanseverino de Paula e Silva Código Identificador: 4B83E243

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS

CAMARA MUNICIPAL DE CATANDUVAS RESOLUÇÃO Nº 004/2026

Súmula: Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 005/2007, dispondo sobre a reestruturação das Comissões Permanentes, sessões remotas e híbridas, obrigatoriedade de transmissões ao vivo, implantação de painel eletrônico, transparência de currículos e o aperfeiçoamento do rito de julgamento de contas com controle social, votação nominal e recursos administrativos.

Os Vereadores do Município de Catanduvas Estado do Paraná, com assento nesta Casa de Leis aprovaram e a eu, Presidente Airton Ferreira, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO

Art. 1º. O Artigo 2º da Resolução nº 005/2007 passa a vigorar com a seguinte redação em seus parágrafos quarto e quinto:

" Parágrafo Quarto – Qualquer cidadão poderá consultar e extrair cópias das declarações de bens mencionadas no parágrafo segundo diretamente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, onde deverão estar permanentemente disponíveis em formato digital aberto, independentemente de requerimento ou justificativa, em observância ao princípio da transparência ativa.

Parágrafo Quinto – Fica vedada a imposição de sigilo ou a exigência de deliberação plenária para o acesso às informações de que trata este artigo, devendo a administração da Câmara garantir a atualização constante desses dados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação. "

Art. 2º. O Artigo 48 da Resolução nº 005/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 48 – As comissões permanentes são seis :

I – Constituição e Justiça;

II – Finanças e Orçamentos;

III – Política Urbana;

IV – Educação, Saúde, Assistência Social e Esporte;

V – Meio Ambiente, Indústria e Agropecuária;

VI – Segurança Pública.

Art. 3º. O Artigo 54 da Resolução nº 005/2007 passa a vigorar acrescido de parágrafo único: " Parágrafo Único – As Comissões Permanentes deverão reunir-se ordinariamente para deliberar sobre as matérias sob sua responsabilidade, sendo obrigatória a realização de, no mínimo, uma reunião semestral para avaliação das atividades e fiscalização das políticas públicas vinculadas à sua área.

Art. 4º. Os Artigos 55, 57, 58 e 59 da Resolução nº 005/2007, respectivamente, passam a vigorar com nomenclaturas atualizadas para Comissão de Constituição e Justiça , Comissão de Política

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