DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
Publicado por: Anderson Muniz da Silva Código Identificador: B45F3AE4
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 51/2026
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 51/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 82/2026 | PROCESSO ELETRÔNICO Nº 2023/2026 RECORRENTE: LUCANO INFRAESTRUTURA LTDA. RECORRIDA: ROCHAPAVI LTDA.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EXECUÇÃO DE RECAPE ASFÁLTICO EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL 1. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso administrativo interposto tempestivamente por LUCANO INFRAESTRUTURA LTDA. em face do ato deste Pregoeiro que classificou a proposta de preços e habilitou a licitante ROCHAPAVI LTDA. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 51/2026. O certame tem por objeto a formalização de Registro de Preços para fornecimento de massa asfáltica do tipo Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) aplicado, com transporte, aplicação e compactação, no quantitativo estimado de 3.060 toneladas, destinado à manutenção da malha viária do Município de Centenário do Sul.
Na sessão pública de disputa realizada em 02 de setembro de 2026, a empresa ROCHAPAVI LTDA. sagrou-se arrematante com o lance final de R$ 668,00 por tonelada, perfazendo o montante total de R$ 2.044.080,00, enquanto a ora Recorrente formulou o lance subsequente no valor de R$ 668,01 por tonelada.
Após o julgamento e a declaração de habilitação da arrematante, a Recorrente manifestou motivadamente a intenção de recorrer no sistema eletrônico e formalizou suas razões recursais.
Em síntese, a Recorrente sustenta as seguintes inconformidades: (a) descompasso material na proposta ajustada, que declarou prazo de fornecimento de doze meses, quando o termo de referência estabelece a entrega em até dez dias úteis por requisição; (b) contradição interna no valor do objeto na proposta; (c) omissão quanto à apresentação da declaração específica de garantia de substituição sem ônus; (d) indicação de CNPJ de terceira pessoa jurídica na Declaração de Responsabilidade Unificada e no credenciamento; (e) apresentação de certidão negativa de falência expedida pelo Distribuidor da Comarca de Londrina, diversa da comarca da sede em Apucarana e descolada da reorganização judiciária estadual; (f) divergência pontual na grafia do RG e CPF da administradora; e (g) necessidade de comprovação estrita quanto à disponibilidade técnica do profissional Israel Ramos da Costa perante o quadro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná.
A Recorrida e demais interessados foram devidamente cientificados para o oferecimento de contrarrazões pelo sistema eletrônico, cujo prazo estabelecido em edital findou-se em 21 de setembro de 2026, às 23:59. Registre-se que a empresa encaminhou contrarrazões fora do prazo regulamentar por correio eletrônico na data de 23 de setembro de 2026, justificando a impossibilidade do envio tempestivo em razão dos intensos eventos climáticos que atingiram o Município de Apucarana nesta semana.
Vieram os autos conclusos a este Pregoeiro para análise dos pressupostos recursais, reexame dos atos instrutórios e prolatação de decisão motivada.
2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso reúne as condições formais de processamento. A intenção recursal foi externada tempestiva e motivadamente na própria sessão eletrônica, após a divulgação do resultado da disputa.
As razões foram protocoladas dentro do tríduo útil assegurado pelo art. 165, inciso I, alíneas "b" e "c", da Lei nº 14.133/2021, bem como pelo item 9.4.1 do Edital Retificado.
A Recorrente detém legitimidade e interesse processual manifesto na revisão do ato, porquanto participou diretamente da disputa concorrencial e figura como segunda colocada no certame.
Por tais motivos, com fundamento nas disposições do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, conheço do recurso administrativo interposto, processando-o no efeito suspensivo previsto no item 9.7 do Edital. Quanto às contrarrazões encaminhadas pela empresa recorrida por correio eletrônico fora do prazo editalício, conquanto intempestivas em relação ao prazo final de 21 de setembro de 2026 às 23:59, recebese a respectiva manifestação a título informativo, considerando a justificativa de força maior apresentada quanto aos eventos climáticos no Município de Apucarana e o princípio da verdade material.
3. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS
3.1. Do prazo de fornecimento na proposta e da conformidade da obrigação
A Recorrente defende a desclassificação da proposta vencedora sob a alegação de vício insanável no prazo de fornecimento. Argumenta que a Recorrida consignou "prazo de fornecimento de 12 meses" ao preencher o formulário da proposta ajustada, descumprindo o item 4.3 do Termo de Referência, que prevê entregas parceladas em até dez dias úteis a contar de cada solicitação formal do Município.
O argumento não comporta acolhimento. A licitação processou-se sob a modelagem de Registro de Preços, cuja vigência da Ata é de doze meses, conforme expressamente previsto no item 1.3 do Anexo I e na Minuta da Ata.
O formulário padrão do Edital, constante do Anexo I-A, induziu a proponente em equívoco formal de redação ao estipular textualmente o campo genérico de que o prazo de fornecimento decorreria a partir da assinatura da contratação.
Ao preencher referido campo com o lapso de doze meses, a Recorrida espelhou a vigência global do ajuste futuro, circunstância que jamais significou a pretensão de estipular prazo dilatado para os atendimentos parciais.
Na mesma proposta ajustada, a arrematante asseverou sob compromisso formal que o material ofertado atende a todas as especificações constantes do Edital e do Termo de Referência, submetendo-se integralmente à disciplina executiva da contratação. Desclassificar a proposta financeiramente mais vantajosa por mero deslize de redação no preenchimento de minuta modelo ofenderia frontalmente a economicidade e a instrumentalidade das formas, consagradas no art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça repudia o apego a exigências meramente formais que possam afastar da concorrência propostas plenamente exequíveis e legítimas, consoante tese acolhida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. DOCUMENTO DECLARADO SEM AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993. Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.620.661/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
Portanto, afasta-se a pretensão de desclassificação imediata, cabendo à empresa recorrida, em sede de diligência saneadora, ratificar formalmente que a execução atenderá ao prazo de entrega de até dez dias úteis para cada requisição efetuada pela Secretaria Municipal.
3.2. Da contradição aparente quanto ao valor do objeto na proposta ajustada
Aponta a Recorrente que a proposta ajustada da Recorrida conteria incongruência interna, por consignar no corpo do texto que o valor para fornecimento do objeto seria de R$ 668,00, conquanto a planilha informe o montante global de R$ 2.044.080,00.
Trata-se de mero erro material de digitação, no qual a empresa reproduziu no texto o valor unitário da tonelada em substituição ao valor global.
A planilha orçamentária é categórica ao estipular o quantitativo exato de 3.060 toneladas multiplicado pelo preço unitário obtido nos lances, que perfaz a quantia total de R$ 2.044.080,00.
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