DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
O item 5.9.4 do instrumento convocatório preconiza expressamente que erros de preenchimento que não alterem a substância da proposta não constituem causa de desclassificação.
A Lei nº 14.133/2021 autoriza a retificação de lapsos meramente aritméticos ou formais que não alterem o lance ou as especificações técnicas, devendo a empresa recorrida apresentar a devida ratificação desse erro material no texto da proposta em sede de diligência.
3.3. Da declaração de garantia de substituição de produtos sem
ônus
Alega a impugnante que a Recorrida teria deixado de apresentar, de forma apartada, o termo declaratório de garantia de substituição de material sem ônus, conforme preconizado no modelo da página trinta e seis do Edital.
Verifica-se dos autos que a Recorrida juntou a Proposta de Preços Ajustada, no bojo da qual declarou que o objeto ofertado atende rigorosamente a todas as especificações editalícias e normas vigentes. Em complemento, a empresa anexou a Declaração de Responsabilidade e Ciência Plena, confirmando sua adesão a todas as condições, normas de garantia e penalidades do termo de referência. A obrigação de corrigir, remover ou substituir os produtos defeituosos às suas expensas decorre de imperativo do item 4.7 do Termo de Referência, das cláusulas da Ata e do regime geral dos contratos administrativos.
A ausência física de uma via declaratória isolada não exime o fornecedor de suas obrigações nem prejudica a substância do certame, devendo a empresa recorrida apresentar a declaração formal de garantia de substituição de produtos sem ônus em sede de diligência saneadora, com amparo no art. 12, inciso III, e no art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
3.4. Da indicação equivocada de CNPJ na declaração unificada e no credenciamento
A Recorrente questiona a validade da Declaração de Idoneidade e do instrumento de credenciamento apresentados pela Recorrida, em razão de conterem em seu fechamento a inscrição no CNPJ sob nº 34.429.296/0001-82, pertencente a terceira pessoa jurídica, ao passo que o CNPJ correto da licitante é 15.712.958/0001-82.
O exame detalhado dos documentos demonstra que se cuidou de evidente falha material de edição e cópia de modelo. O cabeçalho e todo o teor substantivo das declarações qualificam expressamente a empresa ROCHAPAVI LTDA. , sendo as declarações subscritas pela sócia administradora Thayza Raquel Silva e Souza Prudencio Vitorino.
Mais relevante ainda é constatar que o arquivo eletrônico foi assinado digitalmente mediante certificado corporativo ICP-Brasil emitido em nome da própria ROCHAPAVI LTDA. , sob o CNPJ nº 15.712.958/0001-82.
No que pertine ao credenciamento, o próprio item 6.3 do Edital dispensa mandato outorgado a terceiro quando a firmatária é sócia administradora cadastrada na plataforma de disputa.
O art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 faculta à Administração sanar erros formais que não alterem a substância e a validade jurídica dos atos:
Art. 64. [...]
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
Tratando-se de erro de digitação no rodapé, neutralizado pela autoria da signatária e pela assinatura digital com certificado corporativo da própria arrematante, determina-se que a empresa sane formalmente essa falha em sede de diligência, reapresentando as declarações com o CNPJ devidamente corrigido.
A esse respeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o processo administrativo não pode ser refém de exigências puramente ritualísticas, devendo prestigiar o princípio do formalismo moderado para assegurar a finalidade do ato: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ, REGIDO PELO EDITAL 01/2018. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE SEGUNDO GRAU DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENTREGA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO "ATUALIZADA". INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO DE NATUREZA TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, consubstanciado no cancelamento da inscrição definitiva do impetrante para participar da prova oral do 3º Concurso de Delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná (Edital 01/2018), em virtude de não ter apresentado as certidões de segundo grau da Justiça Federal e por ter exibido certidão de nascimento desatualizada, expedida em outubro de 2010. 2. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à questão da eventual exigência de apresentação de certidões expedidas no âmbito do segundo grau das Justiças Estadual e Federal, haja vista que restou ela ultrapassada pelo Tribunal de origem, em razão da superveniência decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo sob n. 0007581-61.2021.2.00.0000. 3. Conquanto em seu item n. 5.1.1 o edital do certame tenha imposto aos candidatos a apresentação de certidão atualizada de nascimento ou casamento, tal exigência não deve ser interpretada sob o viés temporal utilizado pela autoridade impetrada, e posteriormente chancelado pelo Tribunal de origem. De fato, fosse a intenção da Comissão do certame fixar um prazo de validade para os documentos a serem entregues pelos candidatos, assim o teria feito de forma expressa, o que não ocorreu. 4. A melhor interpretação para o item 5.1.1. do Edital é, portanto, aquela no sentido de que a certidão de casamento a ser apresentada pelo candidato estivesse atualizada no que diz respeito às informações pessoais ali contidas. 5. A interpretação adotada pela autoridade impetrada e, também, pelo Tribunal de origem em relação ao item 5.1.1. do Edital do concurso ampara-se em um exagero formal, que de modo algum privilegia a segurança dos indivíduos e a previsibilidade dos atos administrativos. A interpretação que aqui se propõe, além de ser compatível com as possibilidades semânticas do texto editalício em exame, tem o condão de se harmonizar com o princípio do formalismo moderado, propiciando-se ser alcançado o fim almejado pelo Edital (que, como cediço, representa a "lei" do certame) e pelo ato atacado neste mandado de segurança. Inteligência do art. 3º da Lei Estadual 20.656/2021 (que "Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná"). Nesse sentido, mutatis mutandis: RMS n. 28.171/SP, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2009. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada, a fim de anular o ato apontado como coator e, via de consequência, declarar válida e regular a inscrição definitiva e a habilitação do impetrante, ora recorrente, no certame em tela. (RMS n. 70.368/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)
3.5. Da certidão negativa de falência e da reorganização judiciária no Paraná
A Recorrente alega que a arrematante descumpriu o item 8.4.1.9 do Termo de Referência ao apresentar Certidão Negativa de Falência emitida pelo Cartório do Distribuidor da Comarca de Londrina, uma vez que sua sede contratual localiza-se no Município de Apucarana. Aduz, ademais, que a Resolução nº 516/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná unificou a competência falimentar nas Varas Estaduais Empresariais de Curitiba, de modo que a certidão do distribuidor londrinense não comprovaria a higidez exigida.
Quanto a este ponto, cumpre assentar que a exigência editalícia tem por finalidade teleológica averiguar se a empresa encontra-se em estado de falência ou insolvência que comprometa a execução do objeto público.
A certidão apresentada pela licitante foi emitida pelo Cartório do Distribuidor de Londrina e certificou a inexistência de processos de falência ou recuperação judicial, indicando em seu texto a qualificação da empresa sediada em Apucarana.
Com efeito, pelas diretrizes da organização judiciária estadual e da legislação vigente aplicável aos feitos de falência e recuperação
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