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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 97

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

judicial no Estado do Paraná, a competência jurisdicional que abrange o Município de Apucarana é atendida pela Comarca de Londrina. Dessa forma, para empresas sediadas em Apucarana, a certidão negativa de falência e recuperação judicial é emitida legitimamente pelo Distribuidor da Comarca de Londrina, foro competente para a matéria.

Assim, o documento apresentado pela empresa arrematante atende com exatidão ao item 8.4.1.9 do Termo de Referência, comprovando a regularidade de sua condição econômico-financeira perante o juízo competente e afastando a alegação recursal neste aspecto.

3.6. Das divergências materiais nos dados da representante legal

A Recorrente argui que a signatária Thayza Raquel Silva e Souza Prudencio Vitorino teve seus dados de RG e CPF digitados com pequenas divergências numéricas em algumas das peças apresentadas. A alegação carece de densidade jurídica, porquanto a identidade e os poderes de gestão da representante encontram-se respaldados de forma exaustiva pela Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), pela Carteira Nacional de Habilitação oficial emitida pela SENATRAN e pelo contrato social consolidado. A inserção de caractere numérico inadvertido ou omissão de dígito de controle em documento declaratório configura mero erro material de grafia, inapto a invalidar o ato subjacente ou suscitar suspeita sobre a representação societária.

A legitimidade da signatária é incontroversa, não havendo prejuízo à Administração, cabendo à empresa recorrida sanar essa divergência formal em sede de diligência saneadora, ratificando os números exatos de RG e CPF de sua administradora.

3.7. Da disponibilidade técnica do profissional e da capacidade operacional

Por derradeiro, insurge-se a Recorrente contra o atendimento da qualificação técnica sob o pálio do item 8.5.7 do Edital, sustentando que o Engenheiro Civil Israel Ramos da Costa figura registrado em certidão do CREA-PR perante múltiplas pessoas jurídicas, inclusive com cargas de 45 horas semanais simultâneas.

A insurgência improcede. O instrumento convocatório exigiu a declaração de disponibilidade de responsável técnico para o acompanhamento do futuro contrato, admitindo contratação de profissionais habilitados para atuar nas etapas executivas.

A certidão emitida pelo CREA-PR demonstra que o profissional encontra-se em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, devidamente habilitado e quite com o conselho corporativo, possuindo acervo técnico idôneo na área de engenharia rodoviária e pavimentação asfáltica.

Ademais, a própria Recorrente reconhece em suas razões que as regras normativas do CREA-PR não vedam a assunção de responsabilidade técnica simultânea por contratos de prestação de serviços, ficando eventuais fiscalizações éticas adstritas ao órgão de classe competente. Não bastasse isso, a ROCHAPAVI LTDA. indicou conjuntamente como segundo responsável técnico o Engenheiro Civil Wanderlei Roberto Mello (CREA-PR nº 6.924/D), profissional com ampla experiência, contratado com carga horária compatível e detentor de expressivo acervo em execução de CBUQ e recapeamento viário. Comprovada a capacitação técnica operacional e profissional pelos atestados e Certidões de Acervo Técnico (CAT) registrados no conselho, inexiste óbice à habilitação técnica da vencedora. 3.8. Do princípio do formalismo moderado, da ampla concorrência e do interesse público

A análise conglobada dos atos praticados no certame evidencia que a licitante arrematante preencheu satisfatoriamente todas as exigências substanciais de habilitação jurídica, qualificação técnica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira.

O procedimento licitatório não se destina a criar armadilhas formais que excluam concorrentes em prol do apego estéril à forma, mas sim a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, preservando a igualdade e a moralidade, conforme estipulado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

A proposta da ROCHAPAVI LTDA. é R$ 2.044.080,00, constituindo a melhor oferta obtida na disputa, de modo que sua desclassificação por equívocos formais superáveis lesionaria o interesse coletivo e a economicidade orçamentária do Município de Centenário do Sul.

Assim, à luz da legalidade, da razoabilidade e do formalismo moderado, impõe-se a manutenção da classificação da proposta de preços, devendo as inconformidades formais apontadas nas alíneas

"a", "b", "c", "d" e "f" ser sanadas e ratificadas pela empresa arrematante na diligência saneadora a ser instaurada, restando comprovada a higidez da certidão de falência apresentada. 4. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO

Ante o exposto, com esteio nas razões de fato e de direito delineadas, no art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, nas diretrizes do Edital Retificado nº 51/2026 e na jurisprudência consolidada:

a) CONHEÇO do recurso administrativo interposto por LUCANO INFRAESTRUTURA LTDA. , porquanto tempestivo e dotado dos requisitos regimentais de admissibilidade;

b) No mérito, quanto às pretensões de desclassificação imediata da proposta e inabilitação sumária, NEGO-LHES PROVIMENTO , mantendo a classificação da proposta de preços da empresa ROCHAPAVI LTDA. ;

c) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA SANEADORA , com fundamento no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e no item 6.4.2.1 do Edital, notificando a empresa recorrida ROCHAPAVI LTDA. para sanar e ratificar formalmente as inconformidades das alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" (ratificação do cumprimento do prazo de entrega de até dez dias úteis por requisição; correção material do valor global na proposta; apresentação do termo específico de garantia sem ônus; retificação do CNPJ na declaração unificada e no credenciamento; e retificação dos dados de RG e CPF da administradora), restando reconhecida a plena validade da certidão negativa de falência expedida pela Comarca de Londrina;

d) Com a juntada das respostas e certidões decorrentes da diligência, ENCAMINHEM-SE os autos à Exma. Autoridade Superior do Município de Centenário do Sul/PR para ciência, homologação do certame e adjudicação do objeto, nos moldes do art. 71 e art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Publique-se no sistema eletrônico de compras, no Diário Oficial e notifiquem-se os licitantes. Centenário do Sul/PR, 23 de setembro de 2026.

DANILO KAINÃ GARCIA DA SILVEIRA Pregoeiro

De acordo

MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Danilo Kaina Garcia da Silveira Código Identificador: F8BF0EBD

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº 253/2026

DECRETO Nº 253/2026

SÚMULA: Designações dos(as) servidores(as) para prestarem Jornada Suplementar.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

DECRETA:

Artigo 1º - Designar os(as) servidores(as) abaixo nomeados(as) para prestarem Jornada Suplementar, a partir das datas abaixo discriminadas:

NOME CARGA HORÁRIA DATA DE ÍNICIO
ROSIMEIRE APARECIDA REIS DE
CASTRO
05 HORAS POR SEMANA 14/09/2026
SANDRA REGINA SYLAGYI 15 HORAS POR SEMANA 14/09/2026

Artigo 2º - Revogadas neste ato as demais disposições em contrário.

Centenário do Sul/PR, 22 de Setembro de 2026

MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal

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