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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 276

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;

s) Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.

III – Apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - Suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas;

VI - cassação de registro.

Art. 175. As multas previstas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

Art. 176. A suspensão de atividades de que trata o inciso IV e a interdição de que trata o inciso V do caput serão levantadas nos termos do disposto no art. 517 e art. 517-A do decreto 9013 de 29/03/2017 e suas alterações.

Art. 177. Se a interdição total ou parcial não for levantada, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento.

Art. 178. As sanções de que tratam os incisos IV e V poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas no art. 495 do decreto nº9013 de 29/03/2017 e suas alterações.

Art. 179. As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.

Art. 180. Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º a) São consideradas circunstâncias atenuantes: I - o infrator ser primário na mesma infração;

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; V - a infração ter sido cometida acidentalmente; VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; VII- a infração não afetar a qualidade do produto; VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;

IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes: I - o infrator ser reincidente específico;

II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;

IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;

V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;

VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;

VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou

VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.

Art. 181. As penalidades a que se refere o presente decreto serão aplicadas, sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

Art. 182. As multas a que se refere o presente decreto não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.

Art. 183. Considera-se reincidência, para os fins desta instrução, o novo cometimento, pelo mesmo infrator qual já tenha sido autuado, julgado, e que não haja mais cabimento de qualquer recurso administrativo.

Art. 184. A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência. § 1º A ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo do SIM/POA.

Art. 185. A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro são de competência do responsável do SIM/POA.

Art. 186. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados.

Art. 187. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor da União que serão destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome.

Art. 188. Será aplicada a suspensão da atividade, sem prejuízo a outras sanções, os casos previstos nos art. 514 e 515 do decreto nº 9013 de 29/03/2017 e suas alterações.

Art. 189. Será aplicada a interdição total ou parcial, sem prejuízo a outras sanções, os casos previstos nos art. 517 e 517 - A do decreto nº 9013 de 29/03/2017 e suas alterações.

Art. 190. Será aplicada a cassação do registro, sem prejuízo a outras sanções, nos casos previstos nos art. 519 do decreto nº 9013 de 29/03/2017 e suas alterações.

Art. 191. Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, a respectiva localização e a firma responsável.

CAPÍTULO XXVI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 192. O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas complementares será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração. Art. 193. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida.

Art. 194. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

§ 1º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, que assegure a certeza da cientificação do interessado. § 2º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

§ 3º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 1º, a ciência será efetuada por publicação oficial.

§ 4º A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.

§ 5º A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade.

Art. 195. O infrator poderá apresentar defesa ao órgão que lavrou o auto, em até 15 (quinze) dias após a ciência do auto de infração.

§ 1º Mediante o recebimento da defesa do autuado, o SIM/POA deve encaminhar com confirmação de recebimento ao departamento jurídico da prefeitura, os documentos referentes ao auto de infração e defesa, para emissão de relatório de embasamento a autoridade que aplica a pena.

§ 2º A emissão do relatório deve ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias após ciência da relatoria, ao secretário da agricultura que é a autoridade que julga em primeira instância.

Art. 196 O Secretário da Agricultura tem prazo de 60 (sessenta) dias após ciência da relatoria ou escoado o prazo desta para proferir o julgamento.

Art. 197. Após ciência da decisão proferida pelo Secretário da Agricultura e Meio Ambiente do Município, poderá a empresa, no

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