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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 277

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

prazo de 15 (quinze) dias apresentar recurso em face da decisão, que será julgada pelo Prefeito Municipal ou Vice-prefeito em última instância.

Art. 198. O recurso deverá ser julgado em até 90 (noventa) dias após o recebimento das razões recursais.

Art. 199. A defesa apresentada será inserida na plataforma FAVU pelo autuado, e após o recebimento, será encaminhada pelo fiscal do SIM/POA ao Secretário da Agricultura do Município. O mesmo será feito com relação a recurso, porém este deve ser encaminhado ao Prefeito Municipal.

Art. 200. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: I – fora do prazo;

III – perante órgão incompetente;

IV – por pessoa não legitimada;

V– após exaurida a esfera administrativa.

Art. 201. O infrator, uma vez julgado, terá prazo para efetuar o pagamento da multa e após a efetivação, deve apresentar ao SIM/POA, o comprovante de pagamento.

Art. 202. O não recolhimento da multa no prazo legal implica na cobrança fiscal a ser promovida pelo respectivo Município, por meio da constituição de certidão de dívida ativa.

Art. 203. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, dando quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do SIM/POA, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter as atividades suspensas ou cancelado o registro do estabelecimento.

Art. 204. O procedimento para a aplicação dos processos administrativos deve seguir o disposto na Instrução de Trabalho n° 10 do CONSAD.

CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 205. Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos, participação em Seminários, Fóruns e Congressos relacionados com os objetivos deste Regulamento.

Art. 206. O SIM deve atuar em conjunto com outros órgãos públicos, nos serviços de fiscalização a nível de consumo, no combate à clandestinidade e nas atividades de educação sanitária.

Art. 207. Sempre que necessário, o presente regulamento poderá ser revisto, modificado ou atualizado.

Art. 208. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelos responsáveis do SIM e/ou os gestores municipais, em conformidade com a legislação vigente do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA e demais órgãos.

Art. 209. Ficam aprovadas as Instruções de Trabalho (I.T.) do CONSAD e suas atualizações para uso dos estabelecimentos registrados e os serviços de inspeção municipal de produtos de origem animal – SIM/POA.

Art. 210. As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias. Art. 211. Ficam revogados os decretos anteriores.

Art. 212. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente o Decreto nº 44/2024 e disposições em contrario.

Pérola D Oeste, Estado do Paraná, em 23 de setembro de 2.026

EDSOM LUIZ BAGETTI

Prefeito Municipal

Publicado por: Dpto de Projetos e Planejamento Código Identificador: 50B9754B

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEROLA D´OESTE LEI Nº 1.627/2026

Súmula: dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de

Origem Animal (SIM/POA), e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Pérola D Oeste Estado do Paraná faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:

a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;

b) o pescado e seus derivados;

c) o leite e seus derivados;

d) o ovo e seus derivados;

e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.

Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:

I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização; III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

Art. 4º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão competente para a realização da fiscalização de que trata desta lei. Art. 5º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., vinculado a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei nº 1.283/1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 6º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) com formação em medicina veterinária.

§ 1º O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das inspeções.

§ 2º O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar, sempre que necessário, apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeçãopost mortem.

Art. 7º. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1.283/1950.

Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Nº 1.283/1950.

Art. 9º. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 3º desta Lei, e que atenderem os requisitos estabelecidos pela Lei N º 8.171/1991 e pela Lei 9.712/1998 e suas alterações, poderão comercializar seus produtos em âmbito nacional. Art. 10º. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidas administrativamente, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.

a) Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I – Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

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