DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
Publicado por: Mayara Eloy da Silva Código Identificador: E56A8063
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
EXTRATO DO TERMO DE RETIFICAÇÃO AVISO DE RESULTADO (Chamamento público n° 002/2026)
V – acompanhar as deliberações das Conferências Municipais de Educação e contribuir para sua articulação com o planejamento educacional do Município;
VI – atuar como canal permanente de interlocução entre a sociedade civil, a comunidade educacional e os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, em assuntos relacionados à educação; VII – contribuir para o controle social, a transparência e a divulgação dos resultados relacionados à execução do PME e das demais políticas públicas educacionais, respeitadas as competências dos órgãos legalmente constituídos;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Renascença, 23 de setembro de 2026.
RETIFICAÇÃO AVISO DE RESULTADO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026
Onde se lê:
| 4883/2026 | DIRETRIZ SERVIÇOS MÉDICOS, CONSERVAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA |
15.352.600/0001-96 | 1 – JOÃO PAULO RODRIGUES 2 – GABRIELA LUIZA VAZQUEZ |
|---|---|---|---|
| Leia-se | |||
| 4883/2026 | DIRETRIZ SERVIÇOS MÉDICOS, CONSERVAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA |
15.352.600/0001-96 | 1 – JOÃO PAULO RODRIGUES |
A presente retificação refere-se exclusivamente à relação de médico habilitado constante do Aviso de Resultado do Chamamento Público nº 002/2026, especificamente quanto ao Protocolo nº 4883/2026, permanecendo inalteradas as demais informações e condições constantes do referido Aviso.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente de cada um dos seguintes segmentos: I – representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II – representantes do Conselho Municipal de Educação;
III – representantes da Educação Infantil;
IV – representantes do Ensino Fundamental;
V – representantes do Ensino Médio;
VI – representantes da Educação Especial;
VII – representantes do Ensino Superior;
VIII – representantes da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) da Educação Infantil;
IX – representantes da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) do Ensino Fundamental;
X – representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
XI – representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; XII – representantes do Poder Legislativo;
XIII – representantes do Poder Executivo;
XIV – representantes do Conselho Tutelar;
XV – representantes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XVI – representantes das Associações Comunitárias.
FABIELI MANFREDI
Prefeita Municipal
Publicado por: Mayara Eloy da Silva Código Identificador: 136F5D3A
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2030, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos ou instituições e designados por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O mandato, a forma de substituição dos representantes, a coordenação e os demais procedimentos de funcionamento do Fórum serão definidos em seu Regimento Interno.
§ 3º A participação no Fórum será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 4º Poderão participar do Fórum Municipal de Educação:
I – representantes da Polícia Militar;
Institui o Fórum Municipal de Educação de Renascença (FME) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Renascença (FME), como instância colegiada permanente de participação social, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, preservada sua atuação plural e democrática. Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade fortalecer a gestão democrática, a transparência, a participação social e o diálogo permanente entre a sociedade e o Poder Público, contribuindo para a formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais do Município, em especial do Plano Municipal de Educação (PME).
Art. 3º São competências do Fórum Municipal de Educação: I – acompanhar e contribuir para o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Municipal de Educação, observados seus objetivos, metas e estratégias e sua consonância com o Plano Nacional de Educação;
II – promover estudos, debates e espaços de participação social sobre as políticas públicas educacionais do Município; III – planejar, articular e coordenar, no âmbito de suas competências, as Conferências Municipais de Educação, assegurando sua articulação com as etapas estadual e nacional;
IV – colaborar com Audiências Públicas, consultas e demais espaços de discussão vinculados à educação;
II – representantes do Ministério Público.
§ 5º Caberá a cada instituição prevista no § 4º indicar seus representantes, não constituindo a ausência de indicação impedimento para a instalação ou o regular funcionamento do Fórum.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação atuará de forma articulada, porém sem sobreposição de atribuições, com a Comissão Gestora para Elaboração do Plano Municipal de Educação e com a Equipe Técnica de apoio à Comissão Gestora.
§ 1º À Comissão Gestora e à Equipe Técnica permanecem asseguradas as atribuições previstas nos respectivos atos de instituição, especialmente aquelas relacionadas à elaboração do PME 2026–2036, ao diagnóstico educacional, à sistematização das discussões e à preparação do texto-base.
§ 2º Ao Fórum caberá fortalecer a participação social e democrática no processo de elaboração do novo PME e, de forma permanente, acompanhar sua implementação, monitoramento, avaliação e revisão durante o período de vigência do Plano.
Art. 6º A atuação do Fórum observará a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), especialmente quanto à participação da comunidade educacional e da sociedade civil na elaboração dos planos decenais, à participação dos conselhos e fóruns de educação no monitoramento e na avaliação dos planos municipais e à coordenação das conferências municipais pelos respectivos fóruns de educação.
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação não substitui as competências da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, do Conselho Municipal de Educação, da Comissão Gestora do PME, da Equipe Técnica, dos demais conselhos municipais ou dos órgãos de controle, devendo atuar de forma colaborativa, articulada e complementar.
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