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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 324

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

Art. 8º O Fórum reunir-se-á ordinariamente conforme periodicidade definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de sua coordenação. Parágrafo único. O Fórum deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a designação de seus membros.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Fórum, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias do Município, sendo a articuladora e a responsável pelos encaminhamentos das demandas necessárias para atuação do Fórum.

Art. 10. As atividades do Fórum deverão observar os princípios da publicidade e da transparência, com divulgação de suas ações, reuniões, estudos, relatórios e encaminhamentos pelos meios oficiais do Município, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sem prejuízo da observância das normas de responsabilidade fiscal e orçamentária. Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Renascença, Estado do Paraná, em 23 de setembro de 2026.

FABIELI MANFREDI

Prefeita Municipal

Publicado por: Kássia Regina Parizotto Código Identificador: BD9A8E02

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2031, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei nº 1.952, de 29 de maio de 2025, que institui o Programa de Incentivo às Ações de Desenvolvimento Econômico e Social de Renascença.

A Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.952, de 29 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: ― Art. 4º ..........................................

........................................

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de reversão gratuita das benfeitorias ao patrimônio municipal previstas na legislação ou no instrumento jurídico originário da concessão, permissão ou cessão, eventuais benfeitorias realizadas pelas empresas cessionárias, permissionárias ou concessionárias que estejam na posse dos imóveis a serem alienados ou concedidos, desde que constatadas e avaliadas pela Comissão de Avaliação ou por profissional legalmente habilitado, perito avaliador ou empresa especializada contratados pela Administração, conforme o caso, deverão ser ressarcidas pela licitante vencedora à empresa que as realizou, pelo valor apurado na avaliação. ........................... ‖ (NR)

“Art. 9º O preço de partida para a licitação e alienação dos bens objeto desta Lei será determinado pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, com base no valor de mercado apurado em avaliação prévia, devendo o laudo indicar separadamente o valor do terreno e o valor das eventuais benfeitorias existentes, com a correspondente discriminação desses valores no respectivo edital. Parágrafo único. Para subsidiar a avaliação, a Comissão poderá utilizar laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, perito avaliador ou empresa especializada contratada pela Administração.” (NR)

“Art. 10. O processo licitatório deverá ser precedido de chamada pública para o credenciamento das empresas interessadas, cuja análise e julgamento serão realizados por comissão especial designada, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º

de abril de 2021, mediante exame dos documentos de habilitação, do Projeto do Empreendimento, conforme formulário constante no anexo II desta Lei, e da Planilha de Avaliação de Enquadramento, constante no anexo I desta Lei.” (NR)

“Art. 11. Sobre o valor apurado no processo licitatório de venda do imóvel, será concedido desconto de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) ao licitante vencedor, com base no resultado da Planilha de Avaliação de Enquadramento, conforme anexo I desta Lei, contendo intervalos de pontuação e desconto.

......................................

§ 2º A apuração do desconto previsto no caput deste artigo será realizada, quando da análise e julgamento das propostas, pela comissão designada. .................................” (NR)

“Art. 13. Na formalização dos contratos de alienação e escrituras de compra, quando se tratar da implantação de novo empreendimento, fica obrigatório o compromisso expresso do adquirente de iniciar a obra em até 6 (seis) meses e concluir as instalações necessárias ao início das atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da assinatura do instrumento jurídico, admitida, excepcionalmente, a prorrogação deste último prazo por até 6 (seis) meses, mediante requerimento fundamentado do interessado.

§ 1º Tratando-se de empresa já instalada no imóvel, especialmente nos casos de regularização de concessões, permissões ou cessões anteriormente outorgadas, o adquirente deverá manter o exercício da atividade econômica e cumprir os encargos previstos no Projeto do Empreendimento, no edital e no respectivo instrumento contratual.

§ 2º O descumprimento injustificado das obrigações assumidas poderá ensejar a resolução do contrato e a reversão do imóvel ao patrimônio municipal.” (NR)

“Art. 14. Terão direito aos incentivos previstos nesta Seção as empresas que assumirem os encargos estabelecidos no edital, no Projeto do Empreendimento e no instrumento contratual, inclusive quanto à geração e/ou manutenção de empregos, sendo exigida a ocupação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da área edificável, salvo motivo devidamente justificado e aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.” (NR)

“Art. 21. As normas e os critérios aplicáveis ao processo licitatório deverão constar do respectivo edital, que compreenderá as seguintes fases:

I - fase de credenciamento e habilitação das empresas, na qual serão exigidos os documentos previstos no art. 33 desta Lei, quando compatíveis com o objeto da licitação;

II - fase de análise e julgamento, realizada por comissão especial designada, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante preenchimento da Planilha de Avaliação de Enquadramento, constante no anexo I desta Lei, com base nos dados obtidos no formulário de Apresentação de Projeto do Empreendimento, constante no anexo II desta Lei. ............................................” (NR)

“Art. 24. Terão direito aos incentivos previstos nesta Seção as empresas que comprovarem ou se comprometerem com a geração e/ou manutenção mínima de empregos, conforme os parâmetros estabelecidos na lei autorizativa, no edital da licitação e no Projeto do Empreendimento.

Parágrafo único. Para fins de apuração do número mínimo de empregos de que trata o caput, poderão ser computados como empregos indiretos exclusivamente os postos de trabalho mantidos por prestadores de serviços terceirizados regularmente constituídos, contratados pela empresa beneficiária e diretamente vinculados às atividades desenvolvidas no empreendimento, desde que comprovados mediante contrato vigente de prestação de serviços e documentos idôneos que demonstrem a existência e a regularidade formal dos respectivos vínculos trabalhistas, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias aplicáveis.” (NR)

“Art. 31. ............................................

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