DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
§ 1º Ressalvados os serviços de menor complexidade previstos no art. 32-A, o benefício fica limitado à execução de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do previsto no Projeto do Empreendimento.
§ 2º Quando a natureza, a localização ou as características da intervenção assim exigirem, nos termos da legislação ambiental aplicável, a execução dos serviços ficará condicionada à prévia apresentação, pelo interessado, da respectiva licença ambiental, autorização ambiental, certidão ou declaração de dispensa de licenciamento ambiental, emitida pelo órgão ambiental competente.” (NR)
“Art. 33. ............................................. III - ............................................
e) obrigações trabalhistas.
IV - certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica referente à matriz e, quando for o caso, igualmente da filial requerente;
.................................................................................................................
.......
VI - atestado de idoneidade financeira fornecido por instituição bancária onde a empresa requerente possuir conta, para o incentivo previsto na Seção II do Capítulo III; .....................................” (NR)
“Art. 34. ....................................
......................................... § 3º Para subsidiar a análise e a decisão dos requerimentos, as autoridades competentes poderão solicitar ao interessado, durante a instrução do processo, informações, documentos ou esclarecimentos complementares considerados necessários, fixando prazo para atendimento.” (NR)
― Art. 36. ......................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, serão considerados os empregos diretos e indiretos, observado, quanto aos empregos indiretos, o disposto no parágrafo único do art. 24 desta Lei, não sendo computados os sócios ou administradores, de direito ou de fato, da empresa beneficiária .‖ (NR)
Art. 2º Acresce-se o art. 32-A à Seção V do Capítulo III da Lei nº 1.952, de 29 de maio de 2025, com a seguinte redação: “Art. 32-A. Consideram-se serviços de menor complexidade, para fins do art. 31 desta Lei, aqueles que não excedam 8 (oito) horas-máquina anuais por empresa ou grupo econômico, cuja execução seja compatível com a natureza simplificada do incentivo, não envolva intervenção estrutural complexa e atenda às exigências ambientais, compreendendo:
I - serviços de terraplanagem, incluindo corte, aterro, nivelamento e compactação superficial do solo, destinados à instalação, ampliação ou melhoria de empreendimentos produtivos;
II - execução de acessos viários e melhorias em vias internas de empreendimentos; III - transporte de terra, cascalho ou pedra;
IV - outras intervenções de caráter complementar, emergencial ou preparatório à atividade produtiva.
§ 1º Os serviços de que trata este artigo serão concedidos mediante realização de protocolo da empresa com a descrição do serviço solicitado e apresentação de documentação simplificada, constituída por:
I - cartão de CNPJ;
II - certidões negativas de débitos federal (RFB/PGFN), estadual e municipal;
III - licença ambiental, autorização ambiental ou certidão ou declaração de dispensa emitida pelo órgão ambiental competente, sempre que exigível pela legislação ambiental e desde que sua exigibilidade já esteja definida no momento da solicitação.
§ 2º A empresa realizará protocolo endereçado à Secretaria de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, que efetuará o trâmite e a análise inicial dos documentos, considerando as exclusões do art. 5º desta Lei.
§ 3º Não sendo verificada, em análise preliminar, hipótese que impeça o regular prosseguimento da solicitação, e estando o pedido devidamente instruído com a documentação exigida, o protocolo será
direcionado à Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo, que realizará vistoria no empreendimento e certificará de forma expressa: I - necessidade e viabilidade técnica da execução;
II - condições do local e tipo de intervenção adequada, inclusive máquinas necessárias à execução do serviço;
III - quantidade de horas-máquina recomendada, considerando porte, extensão e relevância do serviço;
IV - características da intervenção que possam demandar análise ambiental, com encaminhamento ao órgão ou setor competente em caso de dúvida quanto à necessidade de licença, autorização ou dispensa ambiental.
§ 4º Constatadas a necessidade, as condições do serviço e a conformidade com este artigo, a Secretaria responsável pelo trâmite emitirá autorização de serviço e encaminhará à Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo para execução, ficando a execução condicionada à prévia apresentação do documento ambiental previsto no inciso III do § 1º, quando exigível.
§ 5º Após a execução do serviço, a Secretaria executora deverá elaborar relatório circunstanciado, acompanhado de registros fotográficos das condições verificadas antes e após a sua realização, para fins de comprovação da execução e prestação de contas. § 6º O indeferimento do incentivo deverá ser fundamentado formalmente. § 7º A concessão dos serviços previstos neste artigo ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, financeira e operacional do Município, à viabilidade técnica da execução e ao atendimento das condições previstas nesta Lei.
§ 8º Verificado, na vistoria ou no decorrer da execução, que o serviço demandará quantidade superior a 8 (oito) horas-máquina, a solicitação será submetida ao procedimento previsto na Seção VI, com o aproveitamento, quando possível, dos documentos, vistorias e demais atos já realizados.
§ 9º Excepcionalmente, quando a interrupção do serviço puder ocasionar risco, prejuízo à área ou comprometimento das intervenções já executadas, poderão ser autorizadas, mediante justificativa técnica expressa, as horas adicionais estritamente necessárias à estabilização ou conclusão da etapa em execução, sem prejuízo do disposto no § 9º deste artigo.”
Art. 3º Os anexos I e II da Lei nº 1.952, de 29 de maio de 2025, ficam substituídos pelos anexos I e II da presente Lei.
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 1.952, de 29 de maio de 2025:
I - todas as alíneas do caput do art. 24; II - o inciso IV do art. 6º;
III - a Seção IV do Capítulo III, intitulada ―Dos Incentivos Fiscais‖, e os arts. 27, 28, 29 e 30 que a integram.
Art. 5º O segundo inciso VI do § 1º do art. 11 da Lei nº 1.952, de 29 de maio de 2025, fica renumerado como inciso VII, mantida a sua redação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
FABIELI MANFREDI Prefeita Municipal
Publicado por: Kássia Regina Parizotto Código Identificador: 132450F8
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 095 DE 06 DE JUNHO DE 2022 EDITAL Nº 245 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Convocar a candidata aprovada em Concurso Público.
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