DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
II – a relação dos participantes e eventuais ausências;
III – os assuntos discutidos e apreciados;
Art. 7º O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, observadas as hipóteses de convocação previstas na legislação municipal pertinente.
§ 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, mediante comunicação aos membros do Comitê, acompanhada, sempre que possível, da pauta dos assuntos a serem apreciados.
§ 2º Em situações de urgência devidamente justificadas, a reunião extraordinária poderá ser convocada em prazo inferior ao previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou por outro meio eletrônico que permita a identificação dos participantes e o registro das deliberações.
Art. 8º As reuniões do Comitê de Investimentos serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, correspondente, no mínimo, à presença de 2 (dois) integrantes.
§ 1º As deliberações, manifestações e recomendações do Comitê serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, observado o caráter consultivo e de assessoramento do Comitê.
§ 3º A ausência, o impedimento ou a suspeição de membro regularmente convocado não impedirá a realização da reunião, desde que observado o quórum mínimo previsto no caput.
§ 4º Caso a ausência, o impedimento ou a suspeição impeça a formação do quórum mínimo, a reunião deverá ser remarcada, salvo se houver designação temporária de substituto na forma deste Decreto.
§ 5º O membro impedido ou suspeito não participará da discussão e da votação da matéria específica em relação à qual esteja configurada a situação de impedimento ou suspeição, devendo a ocorrência ser registrada em ata.
§ 6º Quando o impedimento ou a suspeição resultar na impossibilidade de formação do quórum mínimo de membros aptos a deliberar sobre determinada matéria, esta será retirada da pauta e submetida à apreciação em reunião posterior, após regularizada a composição do colegiado ou realizada, quando cabível, a designação temporária de substituto na forma deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES E DOS REGISTROS
Art. 9º As deliberações, manifestações, recomendações e demais atos do Comitê de Investimentos deverão ser consignados em ata, com indicação dos assuntos discutidos, das conclusões alcançadas e, quando houver, das recomendações formuladas.
§ 1º As manifestações e recomendações do Comitê de Investimentos possuem caráter consultivo e de assessoramento, não afastando as competências legais atribuídas ao Diretor-Presidente, ao Gestor de Recursos e aos demais órgãos de governança do RPPS.
§ 2º Os membros poderão registrar em ata voto divergente ou declaração de voto, mediante solicitação expressa durante a reunião.
IV – as deliberações, manifestações e recomendações adotadas;
V – os registros de votos divergentes ou declarações de voto, quando houver.
§ 1º As atas serão assinadas pelos membros participantes da reunião, admitida a assinatura física ou eletrônica.
§ 2º As atas e demais documentos produzidos pelo Comitê de Investimentos poderão ser assinados de forma física ou eletrônica e serão mantidos em arquivo físico ou eletrônico, permanecendo à disposição dos órgãos de controle e supervisão, observados os prazos e procedimentos previstos na legislação aplicável.
§ 3º As atas poderão ser disponibilizadas aos segurados e beneficiários do RPPS, observadas as disposições legais relativas à transparência, à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE CONVIDADOS E DO ACESSO A INFORMAÇÕES
Art. 11. Poderão participar das reuniões do Comitê de Investimentos, sem direito a voto, o Diretor-Presidente, ao Gestor de Recursos, representantes de empresas de consultoria, assessoria ou prestação de serviços contratadas pelo RPPS, bem como outros convidados cuja participação seja considerada relevante para os assuntos em pauta.
Parágrafo único. A participação dos convidados terá caráter exclusivamente consultivo, restrita à apresentação de informações, esclarecimentos ou subsídios técnicos relacionados às matérias submetidas à apreciação do Comitê.
Art. 12. O Comitê de Investimentos poderá solicitar ao DiretorPresidente, ao Gestor de Recursos e às demais unidades administrativas do RPPS as informações, relatórios, estudos, pareceres e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Os documentos e informações submetidos à apreciação do Comitê deverão ser utilizados exclusivamente para o exercício de suas competências, observadas as disposições legais relativas à transparência, ao sigilo de informações e à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas de natureza operacional decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo DiretorPresidente do IPRESIO, observadas as disposições da legislação municipal e federal aplicável.
Parágrafo único. As questões que envolvam composição, nomeação, designação, perda de mandato, requisitos legais, impedimento, suspeição ou validade das deliberações do Comitê de Investimentos deverão ser submetidas à análise jurídica ou à autoridade competente, conforme o caso.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 2.657, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. As reuniões do Comitê de Investimentos serão registradas em ata, que deverá conter, no mínimo:
I – a data, o horário e o local da reunião ou, quando realizada por meio eletrônico, a indicação da modalidade adotada;
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, 23 de setembro de 2026.
JEAN PIERR CATTO
Prefeito Municipal
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