Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 353

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

DECRETO Nº 3.975, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta o funcionamento do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência do Município de Santa Izabel do Oeste – IPRESIO, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.778, de 16 de novembro de 2015 e suas alterações;

CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo para regulamentar a legislação municipal e disciplinar o funcionamento dos órgãos e instâncias de governança vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 1.778, de 16 de novembro de 2015 e suas alterações, que instituem e disciplinam a estrutura de governança do Instituto de Previdência do Município de Santa Izabel do Oeste – IPRESIO;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que estabelece normas gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS;

CONSIDERANDO as diretrizes de governança, gestão dos recursos, controles internos e profissionalização dos agentes responsáveis pelos investimentos dos RPPS previstas na legislação federal pertinente, especialmente na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e assessoramento dos processos de investimento dos recursos previdenciários, promovendo maior segurança, transparência e eficiência na gestão dos recursos do IPRESIO;

sua participação nas reuniões ou na apreciação de determinada matéria.

§ 1º O membro impedido ou suspeito não participará da discussão nem da votação da matéria em relação à qual esteja configurada a situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses, devendo o fato ser registrado em ata.

§ 2º Nas hipóteses de ausência temporária, impedimento ou suspeição que comprometa a instalação ou o funcionamento do Comitê de Investimentos, o Diretor-Presidente comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo, para que, se necessário, seja realizada a designação temporária de outro servidor efetivo, ativo ou aposentado, vinculado ao RPPS, que preencha os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

§ 3º A designação temporária prevista no § 2º será formalizada por ato próprio e permanecerá válida enquanto perdurar a ausência, o impedimento ou a suspeição, sem alteração do mandato dos membros titulares.

§ 4º O substituto temporário deverá observar os mesmos deveres, responsabilidades, requisitos e impedimentos aplicáveis aos demais membros do Comitê de Investimentos, presentes na legislação municipal e federal aplicável.

§ 5º A substituição temporária não caracteriza vacância do mandato do membro substituído.

Art. 5º Ocorrendo vacância definitiva de assento do Comitê de Investimentos, será realizada nova indicação e designação pelo Poder Executivo, observados os requisitos previstos na legislação municipal e federal aplicável, para complementação do mandato.

§ 1º A vacância definitiva compreende, entre outras hipóteses legais, o falecimento, a renúncia, a perda da condição que autorizou a investidura, a perda superveniente dos requisitos legais ou a destituição regularmente formalizada.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização e o funcionamento do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência do Município de Santa Izabel do Oeste – IPRESIO, integrante da estrutura de governança do Regime Próprio de Previdência Social do Município, observadas as disposições da legislação municipal e federal pertinente.

Art. 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a composição, os requisitos, os critérios de indicação e o prazo de mandato previstos na legislação municipal e federal aplicável.

Art. 3º O Presidente do Comitê de Investimentos será eleito dentre seus membros, por maioria simples, na primeira reunião realizada após a nomeação dos integrantes do colegiado.

§ 1º O Presidente exercerá mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, desde que permaneça na condição de membro do Comitê de Investimentos.

§ 2º Em caso de vacância da Presidência antes do término do mandato, será realizada nova eleição na reunião subsequente, para escolha do Presidente que completará o período remanescente.

§ 3º A eleição e o resultado da votação deverão ser registrados em ata.

Art. 4º Os membros do Comitê de Investimentos deverão comunicar ao Presidente do colegiado qualquer situação de impedimento, suspeição, conflito de interesses ou ausência que possa comprometer

§ 2º O novo membro designado completará o período remanescente do mandato, não se iniciando novo mandato integral em razão da substituição.

§ 3º A designação deverá ser formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo e registrada na ata da reunião subsequente do Comitê de Investimentos.

Art. 6º A indicação ou designação de membro do Comitê de Investimentos, inclusive para substituição temporária ou para complementação de mandato, deverá observar:

I – a condição de servidor público efetivo, ativo ou aposentado, vinculado ao RPPS, nos termos da legislação municipal;

II – o atendimento aos requisitos previstos na legislação federal aplicável aos RPPS;

III – a inexistência de impedimento, suspeição ou conflito de interesses incompatível com o exercício da atividade;

IV – a comprovação, quando exigível, da certificação, habilitação, experiência ou demais requisitos necessários ao exercício das atribuições;

V – a observância dos requisitos e condições estabelecidos na legislação municipal, na Política de Investimentos e nos atos normativos expedidos pelos órgãos federais competentes.

Parágrafo único. A ausência de comprovação dos requisitos previstos neste artigo impedirá a investidura ou a permanência do indicado no Comitê de Investimentos, sem prejuízo da adoção das providências necessárias para regularização da composição do colegiado.

CAPÍTULO II

www.diariomunicipal.com.br/amp 353