DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
Sarandi – PR, 23 de setembro de 2026.
GILSON RUFINO DE SOUZA Superintendente -PRESERV
Publicado por: Vinicius Ziv Masukawa Código Identificador: C7639EA3
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 027/2026-CMS
Tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o valor estimado de cada item e as condições previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Legislação aplicável: Lei 14.133, de 2021, Lei Complementar 123, de 2006, Lei Municipal 3.008, de 2024 e demais legislações pertinentes.
Por meio deste, a CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do PARANÁ, nos termos do art. 75, §3º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e da Lei Municipal 3.008, de 2024 e demais legislações pertinentes, manifesta o interesse em obter propostas de eventuais interessados em relação à Contratação Direta, por meio de SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, para o objeto abaixo, visando selecionar a proposta mais vantajosa:
OBJETO: Registro de Preços para a aquisição de materiais elétricos destinados à manutenção corretiva e preventiva das instalações elétricas existentes da Câmara Municipal de Sarandi , conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos.
INFORMAÇÕES, EDITAIS OU OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES: https://transparencia.cms.pr.gov.br/licitacaoaberta/28
LOCAL E PRAZO PARA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Exclusivamente no endereço eletrônico: [email protected] Início : às 8h de 24/09/2026; Término : às 12h de 30/09/2026.
ESTE AVISO DE CONTRATAÇÃO PODERÁ SER PRORROGADO POR PEDIDO OU PELA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Sarandi, 23 de setembro de 2026.
ALEX FRANCISCO DE SOUZA Agente de Contratação - Portaria nº 019/2025-CMS
Publicado por: Wesley Henrique Sanguino Código Identificador: 5F6A0E5C
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 1342/2026
SÚMULA: INSTITUI O NÚCLEO DE SEGURANÇA DO PACIENTE, O NÚCLEO DE GESTÃO DA QUALIDADE E O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE E EDUCAÇÃO EM SAÚDE NO ÂMBITO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA 24H DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Carlos Alberto de Paula Junior, Prefeito do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais
DECRETA:
CONSIDERANDO as disposições constitucionais e da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
CONSIDERANDO o artigo 37, inciso I e II da Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, a atuação da Vigilância Sanitária abrange um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade, bem como, intervir nos problemas sanitários decorrentes da prestação de serviços de interesse da saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO o Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que pelo artigo 2º, inciso IV, estabelece que os órgãos de saúde devem observar a adoção, pela instituição prestadora de serviço de saúde, de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes;
CONSIDERANDO o artigo 8º, da Seção II, da Resolução da Diretoria Colegiada nº 63 de 25 de novembro de 2011, que determina ao serviço de saúde estabelecer estratégias e ações voltadas para Segurança do Paciente;
CONSIDERANDO a Portaria nº 529 de 1º de abril de 2013 que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente e determinou a instituição do Comitê de Implantação do referido programa, a nível federal;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada nº 36 de julho de 2013 que institui as ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Plano Integrado para a Gestão Sanitária da Segurança do Paciente em Serviços de Saúde, publicado em 05 de março de 2021, com o objetivo de integrar as ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para a gestão da segurança do paciente em serviços de saúde do país visando à identificação e redução de riscos relacionados à assistência à saúde;
CONSIDERANDO a relevância e magnitude dos eventos adversos infecciosos, na qual estão incluídas as Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) e não infecciosos relacionados à assistência à saúde têm em nosso Estado;
CONSIDERANDO a Resolução SESA nº 37, de 14 de janeiro de 2021, artigo 1º, ou outra que vier a substituí-la, que institui o Comitê Estadual de Segurança do Paciente do Paraná (CESP/PR), de caráter consultivo, com a finalidade de instituir ações para a promoção da Segurança do Paciente e melhorias da qualidade nos Serviços de Saúde;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que os serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde devem assegurar atendimento integral, contínuo e resolutivo, cabendo às Unidades de Pronto Atendimento – UPA 24h a organização de seus processos assistenciais e administrativos de forma a garantir qualidade, eficiência e segurança na atenção às urgências e emergências;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 (Código de Saúde do Estado do Paraná), dispõe que a Vigilância Sanitária deve atuar sobre os serviços de saúde com vistas à prevenção, redução e controle de riscos sanitários, exigindo das Unidades de Pronto Atendimento a adoção de mecanismos internos de monitoramento, avaliação e melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 36, de 25 de julho de 2013 (ANVISA), ao instituir ações para a segurança do paciente, pressupõe que os serviços de urgência e emergência, como a UPA 24h, mantenham processos organizados, indicadores assistenciais monitorados e ações sistemáticas de gestão da qualidade, como estratégia para prevenção de eventos adversos e qualificação da assistência.
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece como competência do Sistema Único de Saúde a ordenação da formação de recursos humanos em saúde, sendo dever
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