DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
dos serviços de urgência e emergência, como a UPA 24h, promover a qualificação contínua de seus profissionais para assegurar atendimento resolutivo, seguro e humanizado à população;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2004, que institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, define a educação permanente como estratégia fundamental para a transformação das práticas de saúde, devendo as Unidades de Pronto Atendimento desenvolver ações educativas integradas ao processo de trabalho, considerando a dinamicidade e a complexidade do atendimento em urgência e emergência;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, reforçando a necessidade de ações educativas contínuas, sistemáticas e articuladas com as demandas assistenciais, especialmente em serviços como a UPA 24h, que exigem atualização permanente dos profissionais frente a protocolos clínicos, fluxos assistenciais e situações de risco à saúde.
CONSIDERANDO a complexidade assistencial das Unidades de Pronto Atendimento – UPA 24h;
DECRETA:
V – Gestão de risco: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e recursos na identificação, análise e controle de riscos;
VI – Plano de Segurança do Paciente (PSP): documento que identifica riscos e define estratégias de prevenção e mitigação.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º Os Núcleos serão compostos por equipe multiprofissional, designada por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º A composição mínima deverá contar, sempre que possível, com representantes das áreas de enfermagem, medicina, farmácia, gestão e demais profissionais conforme a necessidade do serviço.
Art. 8º Cada membro titular poderá ter um suplente, indicado no mesmo ato de designação.
Art. 9º A coordenação dos Núcleos será exercida por profissional legalmente habilitado, preferencialmente da área da enfermagem ou gestão em saúde.
CAPÍTULO V DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24h do Município de Sarandi, Estado do Paraná, os seguintes Núcleos:
I – Núcleo de Segurança do Paciente (NSP); II – Núcleo de Gestão da Qualidade (NGQ);
III – Núcleo de Educação Permanente e Educação em Saúde (NEPES).
Art. 2º Os Núcleos atuarão de forma integrada, complementar e articulada, respeitadas as atribuições específicas de cada um, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II DA MISSÃO, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A missão dos Núcleos é promover a segurança do paciente, a qualidade da assistência e a qualificação contínua dos profissionais, por meio da gestão de riscos, melhoria de processos e educação permanente em saúde.
Art. 10. As reuniões ordinárias dos Núcleos ocorrerão mensalmente , em data e horário previamente definidos.
Art. 11. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador ou por solicitação de qualquer membro, conforme a urgência da pauta.
Art. 12. As convocações deverão ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13. As reuniões serão conduzidas pelo Coordenador ou, em sua ausência, por seu substituto formal.
Art. 14. A pauta das reuniões poderá ser proposta por qualquer membro dos Núcleos.
Art. 15. Poderão participar das reuniões, mediante convite, profissionais ou especialistas externos, conforme a necessidade.
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS
Seção I – Do Núcleo de Segurança do Paciente (NSP)
Art. 4º São objetivos dos Núcleos:
Art. 16. Compete ao Núcleo de Segurança do Paciente:
I – Prevenir, identificar e mitigar riscos relacionados à assistência à saúde; II – Promover a cultura de segurança do paciente;
III – Melhorar continuamente os processos assistenciais e administrativos; IV – Desenvolver ações sistemáticas de educação permanente em saúde;
V – Garantir atendimento seguro, humanizado e baseado em evidências científicas.
I – Elaborar, implantar e monitorar o Plano de Segurança do Paciente; II – Implantar e monitorar os protocolos obrigatórios de segurança; III – Analisar eventos adversos e incidentes; IV – Promover a cultura de segurança do paciente; V – Produzir relatórios e indicadores de segurança.
Seção II – Do Núcleo de Gestão da Qualidade (NGQ)
Art. 17. Compete ao Núcleo de Gestão da Qualidade:
CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – Segurança do paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado à atenção à saúde; II – Evento adverso: incidente que resulta em dano à saúde; III – Incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário;
IV – Cultura de segurança: conjunto de valores, atitudes e comportamentos que priorizam a segurança;
I – Mapear, padronizar e monitorar processos de trabalho; II – Desenvolver e acompanhar indicadores de qualidade; III – Realizar auditorias internas;
IV – Propor ações de melhoria contínua; V – Apoiar o NSP e o NEPES.
Seção III – Do Núcleo de Educação Permanente e Educação em Saúde (NEPES)
Art. 18. Compete ao Núcleo de Educação Permanente e Educação em Saúde:
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