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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 557

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Consultiva Local e, em última instância, pela Comissão Consultiva Central.

XI. DO VOTO

Art. 46. Estão aptos a votar para o cargo de Diretor(a) os seguintes segmentos dos estabelecimentos de ensino:

I. professores(as) do quadro próprio do magistério municipal;

II. educadores(as) infantis do quadro próprio do magistério municipal;

III. auxiliares educacionais do quadro efetivo;

IV. funcionários(as) efetivos(as);

V. integrantes das instâncias colegiadas: APM e Conselho Escolar.

Parágrafo único: As instâncias colegiadas deverão estar, na data da votação, devidamente atualizadas e regularizadas, para que seus membros tenham direito a voto.

Art. 47. Estão aptos a votar para o cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a) os seguintes segmentos dos estabelecimentos de ensino:

I. professores(as) do quadro próprio do magistério municipal;

II. educadores(as) infantis do quadro próprio do magistério municipal;

III. auxiliares educacionais do quadro efetivo.

Art. 48. Os(as) servidores(as) em licença que caracterize efetivo exercício de suas funções terão direito ao voto, nos termos do art. 63 da Lei Municipal nº 611/2001 referente ao Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 49. Cada pessoa apta a votar terá direito a um único voto, ainda que represente mais de um segmento da comunidade escolar.

XII. DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 50. Após a contagem dos votos, a Mesa Escrutinadora deverá registrar o resultado final da consulta no Mapa de Apuração com o Resultado Final, cabendo à Comissão Consultiva Central para homologação.

Art. 51. Cabe à Comissão Consultiva Local divulgar o resultado final do Processo de Consulta após sua homologação.

Art. 52. Da divulgação do resultado final caberá recurso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a ser julgado em primeira instância pela Comissão Consultiva Local e, em última instância, pela Comissão Consultiva Central.

XIII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. A nomeação dos(as) Diretores(as) e Coordenadores(as) Pedagógicos(as) dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Mandaguari será realizada por ato do Executivo Municipal, por meio de decreto.

§ 1º As Comissões Consultivas Locais enviarão à Secretaria Municipal de Educação, no dia seguinte ao encerramento do processo nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Mandaguari, a relação com os nomes em ordem decrescente da preferência manifestada na consulta pela comunidade escolar.

§ 2º Em relação à gestão administrativa e financeira do(a) Diretor(a) que já se encontra na função, conforme o parágrafo único do art. 8º, alíneas "a", "b" e "c", será emitido parecer pela Documentadora Escolar da Secretaria Municipal de Educação, comprovando a pontualidade quanto aos itens solicitados. Esse parecer deve ser solicitado com antecedência e retirado pelo(a) candidato(a), que deverá apresentá-lo no ato da candidatura.

§ 3º Em relação à atuação dos(as) Coordenadores(as) Pedagógicos(as) que já se encontram na função, conforme o parágrafo único do art. 9º, alíneas "a", "b" e "c", será emitido parecer pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, comprovando a pontualidade e a organização relativas a esses itens. Esse parecer deve ser solicitado com antecedência e retirado pelo(a) candidato(a), que deverá apresentá-lo no ato da candidatura.

§ 4º A nomeação para o exercício da função de Diretor(a) de cada Estabelecimento de Ensino da Rede Municipal de Mandaguari será efetuada para um período de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva, nos termos da Lei Municipal nº 4.383/2025.

§ 5º Caso não haja candidatos(as) inscritos(as) para a função de Coordenador(a) Pedagógico(a), este(a) será indicado(a) pela Secretaria Municipal de Educação, respeitados os requisitos legais, e nomeado(a) pelo Executivo Municipal para um período de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva. Durante esse período, será submetido(a), anualmente, a processo de avaliação de desempenho, que subsidiará a análise da continuidade no exercício da função.

§ 6º Excepcionalmente, no primeiro processo de consulta realizado após a aprovação da Lei Municipal nº 4.383/2025, os profissionais do Magistério que estiverem exercendo ou tenham exercido a função de Diretor(a) ou de Coordenador(a) Pedagógico(a) por 2 (duas) gestões consecutivas poderão participar do processo de escolha, sendo este considerado o último mandato permitido a título de recondução. Após esse processo, ficam vedadas novas candidaturas às funções de Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a) por profissionais que já tiverem cumprido 2 (dois) mandatos, vedada qualquer recondução adicional.

Art. 54. Publicado o ato de nomeação do(a) Diretor(a) e dos(as) Coordenadores(as) Pedagógicos(as), será dada posse aos(às) designados(as) no primeiro dia do ano letivo subsequente.

Art. 55 . Os casos e situações porventura não tratados neste edital serão resolvidos mediante prévia consulta à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 56 . Compõem o presente edital os seguintes anexos: Anexo I – Cronograma do Processo de Consulta à Comunidade Escolar Anexo II – Designação da Comissão Consultiva Central Anexo III – Edital de Divulgação do Processo de Consulta Anexo IV – Designação da Comissão Consultiva Local Anexo V – Edital de Convocação do Processo de Consulta

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