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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 556

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

Art. 29. Deverá ser afixada, em local visível próximo à Mesa Receptora, a relação dos(as) candidatos(as) concorrentes ao pleito, constando o nome, o apelido e o respectivo número de cada um.

Art. 30. O voto deverá constar em cédula oficial, carimbada e rubricada, conforme modelo constante no Anexo XV deste edital.

Art. 31. Após a identificação, o(a) votante deverá assinar a lista de votantes e receber a cédula oficial, carimbada e rubricada, na qual assinalará, de maneira pessoal e secreta, o(a) candidato(a) escolhido(a), manifestando assim sua intenção de voto, e depositará a cédula na urna após dobrá-la.

Art. 32. Os trabalhos da Mesa Receptora serão realizados das 8h às 11h30 e das 13h às 16h, podendo ser encerrados antes do horário estabelecido caso todos os(as) votantes já tenham comparecido.

Parágrafo único: Fica facultado à Comissão Consultiva Local decidir sobre o atendimento no horário do almoço, desde que em acordo com os membros da Mesa Receptora.

Art. 33. Os trabalhos da Mesa Receptora serão registrados em ata de votação, conforme modelo constante no Anexo XVI.

X. DAS MESAS ESCRUTINADORAS

Art. 34. A Mesa Escrutinadora funcionará na sede da Secretaria Municipal de Educação e será constituída conjuntamente por membros da Comissão Consultiva Local do respectivo estabelecimento de ensino e da Comissão Consultiva Central.

Art. 35 . A Mesa Escrutinadora atuará de forma conjunta, sob a coordenação da Comissão Consultiva Central, assegurada a participação da Comissão Consultiva Local do respectivo estabelecimento de ensino e dos fiscais devidamente credenciados.

Art. 36. A escrutinação será realizada na sede da Secretaria Municipal de Educação, em sessão pública e ininterrupta, após o encerramento da votação e o recebimento da urna e da respectiva documentação pela Mesa Escrutinadora.

Art. 37. A Mesa Escrutinadora verificará se o número de assinaturas constantes na listagem de votantes coincide com o número de cédulas existentes na urna. Havendo divergência entre esses números, o fato poderá constituir motivo de anulação da urna.

Art. 38. As cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.

Art. 39. Declarado o voto em branco ou nulo, será imediatamente escrita na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão "branco" ou "nulo", conforme o caso.

Art. 40. Serão nulos os votos:

registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;

registrados em cédulas oficiais que não estejam devidamente carimbadas e rubricadas;

registrados em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do(a) votante;

que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o(a) votante.

Art. 41 . Concluídos os trabalhos de escrutinação, os resultados serão lavrados em ata, conforme modelo próprio, assinada pelos membros da Comissão Consultiva Local e da Comissão Consultiva Central que integrarem a Mesa Escrutinadora, bem como pelos fiscais presentes que assim desejarem.

Art. 42 . Recebida a urna e a documentação da Mesa Receptora, a Mesa Escrutinadora, composta pela Comissão Consultiva Local e pela Comissão Consultiva Central, deverá:

I. verificar toda a documentação;

II. verificar se a contagem dos votos está correta, procedendo à recontagem caso seja constatado algum erro; III. decidir quanto às irregularidades registradas em ata;

IV. registrar, no Mapa de Apuração do Resultado Final (Anexo XVIII), o comparecimento verificado, observado o quórum mínimo de 90% (noventa por cento) dos constantes na lista de aptos a votar, necessário para homologar o Processo de Consulta; apurar e divulgar o resultado final de cada candidato(a), com o respectivo percentual alcançado;

V. encaminhar à Comissão Consultiva Central a Ata de Votação, a Ata de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujas cópias serão arquivadas no estabelecimento de ensino até a realização da próxima consulta.

§ 1º Serão computados, para o cálculo do quórum, os votos em branco, excluídos os nulos.

§ 2º Quando não for atingido o quórum mínimo, o(a) Diretor(a) e/ou o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) será nomeado(a) por ato do Executivo Municipal até a realização de nova consulta.

Art. 43. Nos estabelecimentos de ensino em que houver candidatura única, tanto para Diretor(a) quanto para Coordenador(a) Pedagógico(a), o resultado da consulta para cada função será homologado desde que o total de votos válidos não seja inferior ao número de votos em branco e nulos. Parágrafo único. Não havendo candidato(a) que satisfaça a condição enunciada no caput deste artigo, o(a) Diretor(a) e/ou o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) será indicado(a) e nomeado(a) por ato do Executivo Municipal.

Art. 44. Em caso de empate, terá prioridade, sucessivamente, o(a) candidato(a) que:

tenha mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;

tenha maior titulação na área educacional, considerando licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado;

tenha mais tempo de serviço na rede municipal de ensino de Mandaguari; tenha maior idade.

Art. 45 . O(a) candidato(a) que se sentir prejudicado(a) com o resultado da consulta poderá interpor recurso perante a Comissão Consultiva Local, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da divulgação do resultado.

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