DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
Art. 13. No ato do registro da inscrição, perante a Comissão Consultiva Local, os(a)s candidatos(a)s a Diretor(a) Escolar deverão apresentar:
I. requerimento de inscrição do(a) candidato(a), conforme o Anexo VI;
II. cópia da cédula de identidade ou de outro documento de identificação;
III. cópia do certificado de pós-graduação na área da Educação;
IV. Plano de Ação, de acordo com o Anexo XIII;
V. certidão negativa de antecedentes criminais;
- VI. cópia do certificado do curso de Gestão Escolar realizado em 2026;
VII. declaração emitida pela Secretaria de Educação confirmando nota igual ou superior a 8,0 na última avaliação;
VIII. parecer emitido pela Documentadora Escolar da Secretaria Municipal de Educação, comprovando a pontualidade relativa à gestão administrativa e financeira, quando o(a) candidato(a) já for diretor(a);
IX. Termo de Compromisso e Disponibilidade como no Anexo XIV.
Parágrafo único. constatada pendência documental passível de regularização, o(a) candidato(a) será notificado(a) pela Comissão Consultiva Central para promover sua regularização, mediante entrega, correção ou complementação da documentação, no prazo estabelecido, assegurados o contraditório e a ampla defesa antes de eventual indeferimento da candidatura.
Art. 14. No ato do registro da inscrição, perante a Comissão Consultiva Local, os(as) candidatos(as) à Coordenação Pedagógica deverão apresentar:
I. requerimento de inscrição do(a) candidato(a), de acordo com o Anexo VI;
II. cópia da cédula de identidade ou de outro documento de identificação;
III. cópia do comprovante de licenciatura ou habilitação em Pedagogia;
IV. cópia do certificado de pós-graduação na área da Educação;
V. cópia do certificado do curso de Gestão Escolar realizado em 2026;
VI. declaração emitida pela Secretaria de Educação confirmando nota igual ou superior a 8,0 na última avaliação;
VII. parecer emitido pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, comprovando a pontualidade relativa à documentação escolar e ao preenchimento e acompanhamento do LRCOM e SERE PEDAGÓGICO nas duas últimas gestões, quando o(a) candidato(a) já for Coordenador(a) Pedagógico(a);
VIII. Termo de Compromisso e Disponibilidade, conforme o Anexo XIV.
VI. DOS CANDIDATOS(AS)
Art. 15. Havendo mais de 1 (um) candidato(a) registrado(a), a Comissão Consultiva Local, em reunião com os(as) candidatos(as), procederá ao sorteio dos respectivos números.
Art. 16. Cada candidato(a) concorrente terá direito, a seu critério, de indicar 1 (um) fiscal para a mesa receptora e escrutinadora, dentre os votantes do estabelecimento de ensino, previamente credenciados pelo(a) presidente da Comissão Consultiva Local.
Parágrafo único: O fiscal poderá solicitar ao(à) presidente da respectiva mesa o registro em ata de irregularidades ocorridas na votação ou na escrutinação.
Art. 17. Havendo algum tipo de impedimento, o(a) candidato(a) inscrito(a) poderá desistir do pleito em até 24 (vinte e quatro) horas antes da sua realização.
VII. DA PROPAGANDA
Art. 18. Só será permitida a propaganda dos(as) candidatos(as) após a divulgação do registro de candidatura. Parágrafo único: Faculta-se à Comissão Consultiva Local a realização de debate entre os(as) candidatos(as).
VIII. DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 19. As impugnações e os recursos no Processo de Consulta não terão efeito suspensivo.
Art. 20. Só serão recebidos os recursos devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado.
Art. 21 . Todas as decisões deverão ser circunstanciadas e fundamentadas na Lei Municipal n.º 3.769/2022, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n.º 4.383/2025 e neste edital.
IX. DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 22. A Mesa Receptora será designada pela Comissão Consultiva Local e constituída por 2 (dois) membros votantes, sendo um o(a) presidente e outro o(a) secretário(a).
Art. 23. Compete à Mesa Receptora:
I. rubricar as cédulas oficiais;
II. solucionar, imediatamente, as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III. decidir de imediato os pedidos de impugnação contra a votação;
IV. lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
V. remeter a documentação à Mesa Escrutinadora, concluída a votação.
Art. 24. O(a) presidente e o(a) secretário(a) não poderão ausentar-se da mesa simultaneamente.
Art. 25. Na ausência temporária do(a) presidente, o(a) secretário(a) ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo.
Art. 26. Na Mesa Receptora haverá uma listagem de votantes, organizada pela Comissão Consultiva Local.
Art. 27. A Mesa Receptora será instalada em local adequado, de forma a assegurar a privacidade e o voto secreto ao(à) votante.
Art. 28. Somente poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora os seus membros, os fiscais e, durante o tempo necessário à votação, o(a) votante.
Parágrafo único: É terminantemente proibida a intervenção de qualquer pessoa estranha à Mesa Receptora, sob qualquer pretexto, salvo o(a) presidente da Comissão Consultiva Local.
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