DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
§1° Os(as) candidatos(a)s a Diretor(a) e a Coordenador(a) Pedagógico(a) somente poderão se registrar em um único estabelecimento de ensino
Art. 8º São requisitos para o registro do(a) candidato(a) a Diretor(a), nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil:
I. Ser professor(a), nos estabelecimentos de ensino fundamental e de educação infantil parcial e professor(a) ou educador(a) infantil nos estabelecimentos de educação infantil integral, e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra Licenciatura, acrescida de especialização em Gestão Escolar;
II. Possuir curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área da Educação;
III. Compor o quadro do respectivo estabelecimento de ensino, no mínimo desde o início do ano letivo no qual se realizará a consulta;
IV. Compor o quadro de profissionais da educação da rede municipal de ensino, no mínimo há 3 (três) anos, considerando a data da consulta;
V. Ter disponibilidade legal para assumir a função por 40 (quarenta) horas;
VI. Ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação no corrente ano;
VII. Ter obtido, na última Avaliação de Desempenho, nota igual ou superior a 8,0;
Parágrafo Único: Os(as) Diretores(as) que já atuam na função e desejam ser reconduzidos(as), além de apresentar os requisitos contidos nos itens I a VII deste artigo, deverão, também:
a) estar em dia com a prestação de contas do Estabelecimento de Ensino referente aos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os recursos próprios da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APM);
b) estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE interativo dentro dos prazos previstos;
c) estar em dia com a documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria de Educação e Núcleo Regional de Educação (NRE);
Art. 9º São requisitos para o exercício das funções de Coordenador(a) Pedagógico(a) nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e nos Centros Municipais de Educação Infantil Parcial:
I - Ser professor(a) e possuir, obrigatoriamente, a licenciatura em Pedagogia;
II – Possuir curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área da educação;
III – Compor o quadro do respectivo estabelecimento de ensino no ano da nomeação;
IV – Compor o quadro de profissionais da educação da rede municipal de ensino, no mínimo, há 3 (três) anos;
V - Ter disponibilidade legal para assumir a função por 40 (quarenta) horas;
VI - Ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou em parceria com outras instituições formadoras;
VII - Ter obtido, na última Avaliação de Desempenho, nota igual ou superior a 8,0;
Parágrafo Único: Os(as) Coordenadores(as) Pedagógicos(as) que já atuam na função e desejam ser reconduzidos(as), além de apresentar os requisitos contidos nos itens I a VII deste artigo, deverão, também:
a) estar em dia com a documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria de Educação;
b) estar em dia com o preenchimento e acompanhamento do LRCOM e SERE PEDAGÓGICO;
c) não estar na função de Coordenador(a) Pedagógico(a) nas últimas duas gestões consecutivas, excetuando-se a realização do primeiro processo de consulta realizado após a aprovação da Lei Municipal nº 4.383/2025.
Art. 10º. São requisitos para o exercício da função de Coordenador(a) Pedagógico(a) nos Centros Municipais de Educação Infantil Integral: I. Ser educadores(as) infantis ou professores(as) e possuir obrigatoriamente a licenciatura em Pedagogia;
II. Possuir curso de Pós-Graduação Lato Sensu, na área da educação;
III. Compor, obrigatoriamente, o quadro do respectivo estabelecimento de ensino no ano da nomeação;
IV. Compor o quadro de profissionais da educação da rede municipal de ensino, no mínimo, há 3 (três) anos;
V. Ter disponibilidade legal para assumir a função por 40 (quarenta) horas;
VI. Ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação; VII. Ter obtido, na última Avaliação de Desempenho, nota igual ou superior a 8,0.
Parágrafo único: Os(as) Coordenadores(as) Pedagógicos(as) que já atuam na função e desejam ser reconduzidos(a)s, além de apresentar os requisitos contidos nos itens I a VII deste artigo, deverão, também:
a) estar em dia com a documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria de Educação;
b) estar em dia com o preenchimento e acompanhamento do LRCOM e SERE PEDAGÓGICO;
c) não estar na função de Coordenador(a) Pedagógico(a) nas últimas duas gestões consecutivas, excetuando-se a realização do primeiro processo de consulta realizado após a aprovação da Lei Municipal nº 4.383/2025.
Art. 11 . A proposta do Plano de Ação, a que se refere o inciso II, do artigo 11 da Lei 3.769/2022, terá modelo definido pela Secretaria Municipal de Educação, será analisado da seguinte forma:
I. Pelas Comissões Consultivas Locais, quanto à sua compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino. II. Pela Comissão Consultiva Central, quanto à sua compatibilidade com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
III. Pela clareza dos objetivos, pela viabilidade das ações propostas e pela definição de metas, prazos e indicadores de acompanhamento;
IV. pela previsão de estratégias de acompanhamento da aprendizagem e dos resultados educacionais, considerando as avaliações internas e externas;
V. pela previsão de ações destinadas ao cumprimento dos prazos, à entrega e à atualização da documentação, dos registros, dos sistemas e das plataformas oficiais utilizados pela Rede Municipal de Ensino;
VI. pela previsão de ações relacionadas às políticas públicas educacionais, programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, bem como à gestão de pessoas, materiais, equipamentos, patrimônio e recursos pedagógicos da instituição.
Art.12. Para ser considerado aprovado, o Plano de Ação necessita de parecer favorável das Comissões Consultivas Locais e da Comissão Consultiva Central.
Parágrafo Único: Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, as Comissões Consultivas Locais solicitarão a sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, garantido o contraditório e a ampla defesa.
V. DAS INSCRIÇÕES
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