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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 697

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração , pelo prazo de até 3 (três) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública , pelo prazo de até 6 (seis) anos.

A aplicação das penalidades não exclui a obrigação da detentora de reparar integralmente os danos causados à Administração.

• Financiar, custear ou subvencionar atos ilícitos previstos na Lei;

• Utilizar-se de interposta pessoa para ocultar interesses;

• Frustrar ou fraudar procedimentos licitatórios públicos; • Dificultar atividades de investigação ou fiscalização. Cabe ao órgão ou entidade contratante aplicar as penalidades, garantindo a ampla defesa e o contraditório, informando as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores. A autoridade máxima do órgão ou entidade contratante é competente para impor as penalidades.

Os efeitos das penalidades de suspensão do direito de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade se estendem às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, bem como às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com essas pessoas físicas.

Na aplicação das sanções, a Administração observará a proporcionalidade entre a gravidade da infração e o valor do registro, os danos resultantes, a situação econômico-financeira do sancionado, a reincidência e outras circunstâncias relevantes.

Será sempre garantido ao contratado o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da aplicação de quaisquer sanções administrativas previstas nesta Ata de Registro de Preços, em conformidade com os arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021. A aplicação das penalidades observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, a reincidência, os danos causados, a situação econômicofinanceira do sancionado e demais circunstâncias relevantes. Nos casos não previstos, devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021. Além das sanções mencionadas, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas será conforme a Lei Federal nº 12.846/2013. As penalidades aplicadas serão registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR) e junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

CLÁUSULA DEZ – DO PRAZO, DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

1. O prazo de entrega dos itens será de até 10 (dez ) dias, contados a partir da emissão da Autorização de Fornecimento.

2. O Instrumento hábil de formalização da contratação terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua homologação, podendo ser
prorrogado por igual período, até o limite permitido pela legislação vigente, conforme disposto no art. 84 e 111 da Lei nº 14.133/2021,
mediante manifestação expressa da Administração e do fornecedor.
3. A prorrogação estará condicionada:
a. à manutenção das condições vantajosas para a Administração;
b. à manifestação expressa do fornecedor quanto ao interesse na prorrogação;
c. à necessidade administrativa devidamente justificada;
d. à avaliação da conveniência e oportunidade pelo órgão gerenciador.
4. Os preços poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta ou da assinatura do Instrumento
hábil de formalização da contratação, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 82, §5º, IV, da Lei nº 14.133/2021.
4.1.Antes do transcurso do prazo previsto no item anterior, caso comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro da contratação, poderá ser
solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, mediante justificativa técnica e documental, podendo resultar em revisão contratual, glosa,
aditamento ou outras medidas cabíveis.
5. O índice de reajuste adotado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
6. O pedido de reajuste deverá ser formalizado pelo fornecedor, instruído com a comprovação da variação acumulada do IPCA no período,
e só produzirá efeitos financeiros a partir do 13º mês, respeitada a disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização da
Administração.
7. A ausência de manifestação do fornecedor na data prevista para reajuste será interpretada como aceitação tácita da manutenção dos
preços, sem prejuízo da possibilidade de posterior revisão, nos termos da Lei nº 14.133/2021, mediante demonstração de desequilíbrio
econômico-financeiro.
8. A Administração poderá recusar a prorrogação do Instrumento hábil de formalização da contratação ou o reajuste solicitado, mediante
justificativa formal, quando verificada a perda da vantajosidade, a inviabilidade orçamentária ou outro motivo de interesse público
devidamente motivado.

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