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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 173

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

limitando-se tão somente ao ATENDIMENTO PONTUAL DO DISPOSTO NOS PEDIDOS ACIMA ELENCADOS , referente as documentações originalmente apresentadas.

O pedido JUSTIFICA-SE para fins de classificação da empresa e seguimento idôneo do processo de CREDENCIAMENTO almejado, de pleno cumprimento ao Interesse Público.

Para o atendimento do exposto, será concedido à empresa INSTITUTO PANAMERICANO DE SERVIÇOS – IPAS, CNPJ: 55.170.976/0001-02, O PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS, a contar da data e hora do envio deste. Em caso de NOVO DESCUMPRIMENTO OU INATENDIMENTO do solícito, resguarda-se ao Presidente da Comissão Especial de Credenciamento, com fulcro na Lei e nos autos do processo, aplicar a DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPONENTE NO PROCEDIMENTO EM EPÍGRAFE.

DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS (INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ: 10.335.101/0001-77)

Respeitando a Ordem Cronológica de envio dos documentos, o Presidente da Comissão Especial de Credenciamento auxiliado pelos Membros da Comissão, procedeu com a análise criteriosa e minuciosa concernente a documentação apresentada pela empresa INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ: 10.335.101/0001-77:

Após minuciosa e criteriosa análise, constatamos o que segue:

PONTO 01 – CONSTATAMOS A AUSÊNCIA DOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DO LIVRO DIÁRIO CONCERNENTE AO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2024, de modo, a atender o disposto no

Instrumento Convocatório – EDITAL traz em seu ITEM 5.13., ALÍNEA XIII, informações sobre os documentos a serem devidamente comprovados para fins de comprovação/qualificação econômico financeira.

PONTO 02 – CONSTATAMOS A AUSÊNCIA DO TERMO DE AUTENTICAÇÃO OU EQUIVALENTE DO LIVRO DIÁRIO CONCERNENTE AO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2024, de modo, a atender o disposto no Instrumento Convocatório – EDITAL traz em seu ITEM 5.13., ALÍNEA XIII, informações sobre os documentos a serem devidamente comprovados para fins de comprovação/qualificação econômico financeira.

PONTO 03 – CONSTATAMOS NO QUE CONCERNE AO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2024, HOUVE APRESENTAÇÃO DE ÍNDICE DO GRAU DE ENDIVIDAMENTO IGUAL A 82,56 (VALOR EXPONENCIALMENTE SUPERIOR AO DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – EDITAL), que dispõe em seu ITEM 5.13., ALÍNEA XIII, informações sobre os Índices a serem devidamente comprovados para fins de comprovação/qualificação econômico financeira.

POSTAS AS OBSERVAÇÕES ANTERIORES e conforme disciplina o ITEM XI, SUBITENS 11.1. a 11.4.:

11.1. Constatada pela Comissão de Credenciamento a insuficiência, ausência, inconsistência ou necessidade de esclarecimento quanto à documentação apresentada pela entidade interessada, poderá ser realizada diligência, mediante concessão de prazo hábil para saneamento da pendência.

11.2. Na definição do prazo para esclarecimentos, complementação ou apresentação dos documentos faltantes, a Comissão poderá considerar, de forma razoável e proporcional, a natureza e a quantidade dos documentos a serem apresentados, bem como a complexidade da pendência identificada, observados os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e vinculação ao instrumento convocatório.

11.3. A concessão de prazo para saneamento não gera direito adquirido ao credenciamento, permanecendo a entidade sujeita à análise e ao atendimento integral dos requisitos estabelecidos neste Edital.

11.4. O não atendimento da diligência no prazo estabelecido, ou a permanência da irregularidade após o término do prazo concedido, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento, mediante decisão fundamentada da Comissão.

DIANTE DOS EXPOSTOS, e considerando os fatos narrados acima, de modo que o pedido não acarretará alteração substancial às condições previstas, nem se tratar de DOCUMENTO NOVO, estando em pleno cumprimento ao disposto no ITEM XI, SUBITENS 11.1. a 11.4., ABRIREMOS DILIGÊNCIA para COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PREEXISTENTES por parte da empresa INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ: 10.335.101/0001-77, faz-se necessário o que se pede:

PEDIDO 01 >>> APRESENTAÇÃO DOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DO LIVRO DIÁRIO, CONCERNENTE AO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2024 na forma da Lei e do Instrumento Convocatório – EDITAL, de CREDENCIAMENTO Nº 001/2026.

PEDIDO 02 >>> APRESENTAÇÃO DO TERMO DE AUTENTICAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE DO LIVRO DIÁRIO, CONCERNENTE AO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2024 na forma da Lei e do Instrumento Convocatório – EDITAL, de CREDENCIAMENTO Nº 001/2026.

PEDIDO 03 >>> APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS QUANTO APRESENTAÇÃO DE VALOR EXPONENCIALMENTE ELEVADO NO QUE TANGE AO ÍNDICE DO GRAU DE ENDIVIDAMENTO (conforme consta nos autos, inclusive na presente ATA), CONCERNENTE AO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2024 na forma da Lei e do Instrumento Convocatório – EDITAL, de CREDENCIAMENTO Nº 001/2026.

Fica consignado que a presente diligência não autoriza e VEDA VEEMENTEMENTE qualquer tipo de ALTERAÇÃO ou MAJORAÇÃO nos documentos inicialmente apresentados, limitando-se tão somente ao ATENDIMENTO PONTUAL DO DISPOSTO NOS PEDIDOS ACIMA ELENCADOS , referente as documentações originalmente apresentadas.

O pedido JUSTIFICA-SE para fins de classificação da empresa e seguimento idôneo do processo de CREDENCIAMENTO almejado, de pleno cumprimento ao Interesse Público.

Para o atendimento do exposto, será concedido à empresa INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ: 10.335.101/0001-77, O PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS, a contar da data e hora do envio deste. Em caso de NOVO DESCUMPRIMENTO OU INATENDIMENTO do solícito, resguarda-se ao Presidente da Comissão Especial de Credenciamento, com fulcro na Lei e nos autos do processo, aplicar a DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPONENTE NO PROCEDIMENTO EM EPÍGRAFE.

DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS (INSTITUTO SEMEANDO O FUTURO - ISF, CNPJ: 34.289.994/0001-20)

Respeitando a Ordem Cronológica de envio dos documentos, o Presidente da Comissão Especial de Credenciamento auxiliado pelos Membros da Comissão, procedeu com a análise criteriosa e minuciosa concernente a documentação apresentada pela empresa INSTITUTO SEMEANDO O FUTURO - ISF, CNPJ: 34.289.994/0001-20:

Após minuciosa e criteriosa análise, constatamos o que segue:

www.diariomunicipal.com.br/femurn 173