DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
Art. 21 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- o nome e a qualificação do autuado;
II- o local, data e hora da sua lavratura;
III- a descrição do fato;
IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V- o prazo de defesa;
VI- a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
VII- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 2º- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
§3º - Em caso de recusa de assinatura pelo autuado e inexistindo testemunhas, o técnico ou agente de inspeção e fiscalização lavrará certidão circunstanciada, que terá fé pública.
Art. 22 - Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
§ 1º- Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, órgão da Secretaria de Agricultura do Município de José da Penha - RN, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
§ 2º- A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 23 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único – Fica autorizada a criação de colegiado para auxiliar no processo de regulamentação das atividades do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal cuja composição e atribuições serão definidas mediante Decreto.
Art. 24 - Fica instituída, no âmbito do Município de José da Penha - RN, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 366