DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
Art. 25 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da Legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 26 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei, têm como base de cálculo, o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO ÚNICO, desta Lei.
Parágrafo único – Em caso de omissão desta Lei, poderá ser utilizada como referência, subsidiariamente, o ANEXO ÚNICO da Lei Estadual nº 10.031, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso haja necessidade, os valores das multas e das taxas de serviço estabelecidas nesta Lei e em consonância com os demais municípios consorciados, quando o Serviço for executado em parceria com Consórcio Público.
Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal, dentre outras ações relacionadas ao SIM.
Parágrafo Único. Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 29 – A título de incentivo, no primeiro ano de implantação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, vinculada a possibilidade de recebimento de recursos para estruturação dos serviços via convênio ou outros instrumentos, fica autorizada a concessão de isenção da Taxa de Registro de Estabelecimento a todos os empreendedores caracterizados como agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais nos termos do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 30 - Fica revogada a Lei Municipal de nº 314 de 02 de março de 2026.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ato Administrativo de Sanção.
Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 582 de 28 de setembro de 2026 que, ― dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de josé da penha - rn, e dá outras providências”.
Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 28 de setembro de 2026.
JAIRO DE SOUZA MAFALDO
Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/femurn 367