DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 1º Este Decreto regulamenta e institui modelos padronizados para elaboração dos seguintes documentos da fase de planejamento das contratações públicas municipais: Documento de Formalização da Demanda – DFD; Estudo Técnico Preliminar – ETP; Termo de Referência – TR.
§ 1º Os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto constituem padrão mínimo a ser observado pelos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º Os modelos poderão ser complementados ou adaptados às particularidades da contratação, inclusive para utilização em sistema eletrônico, vedada a supressão de elementos obrigatórios previstos na legislação ou neste Decreto.
§ 3º A extensão e o nível de detalhamento dos documentos deverão ser proporcionais à natureza, complexidade, materialidade e riscos da contratação.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
Documento de Formalização da Demanda – DFD: documento destinado à formalização da necessidade administrativa que dá origem ao processo de planejamento da contratação;
Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, destinado a caracterizar o interesse público envolvido, identificar o problema a ser resolvido, analisar as soluções disponíveis e fundamentar a escolha da solução considerada adequada;
Termo de Referência – TR: documento necessário à contratação de bens e serviços que estabelece os parâmetros e elementos descritivos necessários à definição do objeto, seleção do fornecedor e execução contratual;
Unidade requisitante: unidade administrativa responsável pela identificação e formalização da necessidade; Área técnica: unidade ou agente que detenha conhecimento técnico relacionado ao objeto da contratação;
Equipe de planejamento: conjunto de agentes responsáveis pelo planejamento da contratação, quando formalmente constituído ou designado.
Art. 3º A elaboração do DFD, ETP e TR observará, especialmente, os princípios do planejamento, eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, transparência, padronização, segregação de funções e interesse público. Parágrafo único. É vedado o preenchimento meramente formal dos documentos, mediante utilização de informações genéricas ou sem relação efetiva com a necessidade e com o objeto da contratação. CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA – DFD
Art. 4º O DFD será elaborado pela unidade requisitante para formalizar a necessidade administrativa que poderá resultar em contratação, observado o modelo constante do Anexo I . Art. 5º O DFD conterá, no mínimo: Identificação da unidade requisitante; Identificação do responsável pela solicitação; Descrição sucinta da necessidade e do objeto pretendido; Justificativa da necessidade da contratação, demonstrando o interesse público a ser atendido; Quantitativo estimado; Estimativa preliminar do valor da contratação; Data ou período pretendido para a contratação, execução ou entrega; Grau de prioridade;
Indicação de previsão no Plano de Contratações Anual – PCA, quando existente;
Indicação da existência de contratação anterior ou vigente relacionada ao objeto;
Indicação de eventual contratação correlata ou interdependente; Indicação da fonte de recursos ou dotação orçamentária, quando conhecida.
§ 1º O quantitativo deverá, sempre que possível, ser fundamentado em dados objetivos, tais como histórico de consumo, número de usuários, demanda projetada, estoque existente ou outros parâmetros pertinentes.
§ 2º A estimativa preliminar de valor poderá basear-se em contratações anteriores, bancos públicos de preços, consultas preliminares ou outros parâmetros disponíveis, não se confundindo com a estimativa formal do valor da contratação prevista no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º A descrição do objeto constante do DFD terá caráter preliminar, podendo ser aperfeiçoada no decorrer do planejamento. CAPÍTULO III
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP
Art. 6º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a solução mais adequada ao atendimento da necessidade administrativa, permitindo a avaliação da viabilidade técnica, econômica e, quando pertinente, socioambiental da contratação.
Art. 7º O ETP observará o modelo constante do Anexo II e contemplará, conforme aplicável:
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; Demonstração da previsão da contratação no PCA, quando elaborado; Requisitos da contratação;
Estimativas das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes deem suporte, quando cabíveis; Levantamento de mercado, mediante análise das alternativas possíveis para atendimento da necessidade;
Estimativa preliminar do valor da contratação, acompanhada dos parâmetros utilizados; Descrição da solução como um todo;
Justificativas para o parcelamento ou não da contratação; Justificativa técnica e econômica da escolha da solução;
Demonstração dos resultados pretendidos em termos de economicidade, eficiência e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
D efinição, quando aplicável, dos critérios ou indicadores que permitam mensurar os resultados pretendidos com a contratação; Providências a serem adotadas pela Administração previamente à contratação;
Contratações correlatas ou interdependentes;
Descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, quando aplicável;
Análise dos riscos relevantes relacionados à solução, quando pertinente; Posicionamento conclusivo sobre a adequação e a viabilidade da contratação para atendimento da necessidade.
§ 1º O ETP deverá conter, obrigatoriamente, os elementos mínimos exigidos pelo art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º A ausência de elemento não obrigatório deverá ser justificada no próprio ETP quando, em razão das características da contratação, ele não for aplicável.
§ 3º O levantamento de mercado não se confunde com mera pesquisa de preços e deverá analisar, sempre que pertinente, as diferentes soluções ou alternativas disponíveis para atendimento da necessidade administrativa .
§ 4º Poderão ser consideradas, conforme o objeto, alternativas como aquisição, locação, contratação de serviço, utilização de estrutura própria, compartilhamento, soluções tecnológicas, contratação conjunta ou outras soluções disponíveis. § 5º A solução escolhida deverá ser acompanhada de justificativa técnica e econômica que demonstre sua adequação à necessidade administrativa.
Art. 8º O nível de detalhamento do ETP será proporcional à complexidade, ao valor, às características e aos riscos da contratação, evitando-se exigências ou estudos desnecessários.
Art. 9º A elaboração do ETP poderá ser dispensada ou facultada nas hipóteses previstas na legislação ou em regulamentação municipal específica.
Parágrafo único. A dispensa ou não elaboração do ETP deverá ser expressamente registrada e fundamentada no processo administrativo. CAPÍTULO IV
DO TERMO DE REFERÊNCIA – TR
Art. 10. O TR será elaborado a partir do DFD e, quando exigível, das conclusões do ETP, devendo conter elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto, orientar a seleção do fornecedor e disciplinar a execução contratual.
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