DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 11. O TR observará o modelo constante do Anexo III e conterá, no mínimo:
Definição do objeto, incluídos sua natureza, quantitativos, prazo do contrato e possibilidade de prorrogação, quando cabível; Fundamentação e justificativa da contratação; Descrição da solução como um todo, considerado o ciclo de vida do objeto;
R equisitos técnicos, padrões mínimos de qualidade e níveis de desempenho esperados;
Modelo de execução do objeto, estabelecendo como a contratação deverá produzir os resultados pretendidos;
Modelo de gestão do contrato, indicando como a execução será acompanhada e fiscalizada; Critérios de medição, recebimento, aceitação e pagamento; Forma e critérios de seleção do fornecedor; Estimativa do valor da contratação;
Adequação orçamentária; Local, prazo e condições de entrega ou execução; Obrigações da contratada e da Administração; Critérios objetivos de aceitação do objeto; Garantias contratuais e/ou do produto, quando aplicáveis; Condições de manutenção e assistência técnica, quando aplicáveis; Previsão das sanções aplicáveis, mediante remissão à legislação, ao edital e ao instrumento contratual;
Demais condições necessárias à adequada execução do objeto. Indicação da modalidade de licitação ou, quando for o caso, da hipótese de contratação direta, acompanhada da respectiva fundamentação; Definição e justificativa do critério de julgamento a ser adotado; Definição do modo de disputa, quando aplicável; Indicação da forma de realização do procedimento, preferencialmente eletrônica, ou justificativa para adoção da forma presencial, quando admitida pela legislação;
Definição do critério de adjudicação do objeto, por item, grupo de itens ou global, com a respectiva justificativa quando necessária.
Art. 12. Nas aquisições de bens, o TR deverá indicar, quando aplicável:
Especificação do produto, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, segurança e desempenho; Local e condições de entrega; Regras para recebimento provisório e definitivo; Garantia exigida; Condições de manutenção e assistência técnica.
Art. 13. As especificações deverão restringir-se às características necessárias e suficientes ao atendimento da necessidade administrativa, vedadas exigências excessivas, irrelevantes ou injustificadamente restritivas à competitividade.
§ 1º A indicação de marca ou modelo somente será admitida nas hipóteses autorizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e mediante a correspondente justificativa.
§ 2º Sempre que possível, serão utilizadas especificações padronizadas.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. O DFD será elaborado pela unidade requisitante e subscrito pelo responsável pela demanda.
Art. 15. O ETP será elaborado pela unidade requisitante em conjunto com a área técnica competente, quando necessária sua participação, ou pela equipe de planejamento da contratação, quando constituída. Art. 16. O TR será elaborado pela unidade requisitante em conjunto com a área técnica competente, quando necessário, observadas as conclusões do ETP, quando elaborado.
Art. 17. Os responsáveis pela elaboração dos documentos responderão pela consistência e veracidade das informações neles inseridas, no limite de suas atribuições e conhecimentos técnicos.
Art. 18. O Departamento de Licitações/Pregoeira (no caso de apenas uma unidade requisitante) e a Divisão de Contratos e Convênios, nos casos de contratações coletivas, deverão devolver à unidade requisitante DFD, ETP ou TR que: Não contenha os elementos mínimos exigidos; Apresente informações insuficientes ou contraditórias; Apresente especificações potencialmente restritivas sem a correspondente justificativa;
Não permita a adequada compreensão da necessidade ou do objeto; Apresente incompatibilidade entre DFD, ETP e TR; Demande complementação necessária ao regular processamento da contratação.
Parágrafo único. A análise realizada pela Divisão de Contratos e Convênios não transfere para esta unidade a responsabilidade técnica pela definição da necessidade, dos quantitativos, das especificações ou de outros elementos cuja definição seja de competência da unidade requisitante ou da área técnica.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE
Art. 19. A extensão e o nível de detalhamento dos documentos serão proporcionais à complexidade, materialidade, risco e características da contratação.
Art. 20. Nas contratações de baixa complexidade ou baixo risco, os documentos poderão ser elaborados de forma simplificada, desde que preservados os elementos obrigatórios previstos na legislação e neste Decreto.
Art. 21. Os documentos poderão fazer referência a informações constantes de outros documentos integrantes do mesmo processo administrativo, evitando-se repetição desnecessária, desde que a informação referenciada esteja claramente identificada e acessível.
Art. 22. A utilização dos modelos padronizados não dispensa a análise concreta da necessidade administrativa nem autoriza preenchimento genérico, automático ou meramente formal de seus
campos.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
Art. 23. Os documentos que integram as fases interna e externa das contratações públicas serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial ou no Portal da Transparência do Município, observados o momento legalmente adequado para sua divulgação e as hipóteses legais de sigilo ou restrição de acesso.
§ 1º A publicidade abrangerá, conforme aplicável e observado o disposto no caput: Documento de Formalização da Demanda – DFD; Estudo Técnico Preliminar – ETP;
Termo de Referência – TR;
Pesquisas e mapas de preços; Justificativas;
Minutas; Pareceres jurídicos; Editais e respectivos anexos;
Propostas; Atas e documentos de julgamento; Decisões, adjudicação e homologação; Contratos ou instrumentos equivalentes.
§ 2º A unidade responsável pela publicação deverá assegurar que os documentos sejam disponibilizados de forma que permita sua identificação e consulta em relação ao respectivo processo de contratação.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Integram este Decreto:
Anexo I – Modelo Padronizado de Documento de Formalização da Demanda – DFD;
Anexo II – Modelo Padronizado de Estudo Técnico Preliminar – ETP;
Anexo III – Modelo Padronizado de Termo de Referência – TR.
Art. 25. A Divisão de Contratos e Convênios poderá expedir orientações complementares e promover ajustes exclusivamente formais nos modelos anexos, desde que não sejam suprimidos os elementos obrigatórios previstos neste Decreto ou na legislação. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 3.283/2023 e demais normas aplicáveis.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 28 dias do mês de setembro de 2026.
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