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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 115

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Art. 14. A utilização dos recursos do FUNDEB relacionados ao transporte escolar deverá observar as disposições da Lei Federal nº 14.113/2020 e as normas relativas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública.

Art. 15. Os recursos do PNATE deverão ser aplicados em conformidade com sua finalidade legal e com as normas expedidas pelo FNDE, destinando-se ao apoio ao transporte dos estudantes da educação básica pública, especialmente aqueles residentes em áreas rurais.

Nota informativa: O FNDE informa que o PNATE tem como objetivo apoiar o transporte dos estudantes da educação básica pública residentes em áreas rurais e que seus recursos podem custear despesas relacionadas à manutenção e operação dos veículos utilizados no transporte escolar.

Art. 16. A origem dos recursos utilizados na aquisição, manutenção ou operação do veículo não altera a finalidade pública e educacional do bem.

Parágrafo único. A utilização de veículo adquirido ou mantido com recursos públicos deverá sempre observar a finalidade vinculada à educação e as condições estabelecidas na legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII – DA AUTORIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 17. Todo deslocamento extraordinário realizado com veículos do Transporte Escolar Municipal deverá ser previamente autorizado pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 23. A fiscalização do cumprimento desta Deliberação caberá à Secretaria Municipal de Educação, ao setor responsável pelo Transporte Escolar, à Controladoria Interna e aos órgãos de controle competentes, sem prejuízo das atribuições legais do Conselho Municipal de Educação, do CACS-FUNDEB, comitê do transporte escolar e demais órgãos de controle social.

Art. 24. O Conselho Municipal de Educação poderá solicitar informações relativas à execução do serviço de transporte escolar, respeitadas suas competências legais e regimentais.

Art. 25. O CACS-FUNDEB exercerá as competências que lhe são atribuídas pela legislação federal, inclusive quanto ao acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDEB e ao acompanhamento dos recursos federais destinados ao PNATE.

Nota legal: A Lei nº 14.113/2020 atribui ao Conselho do FUNDEB, entre outras funções, o acompanhamento da adequação do serviço de transporte escolar e o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos para o PNATE.

CAPÍTULO XI – DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 26. A utilização irregular dos veículos da frota do Transporte Escolar Municipal poderá ensejar a abertura de procedimento administrativo para apuração dos fatos e eventual responsabilização dos agentes envolvidos.

Art. 27. A utilização do veículo para finalidade particular, estranha ao serviço educacional ou em desacordo com esta Deliberação poderá caracterizar utilização irregular de patrimônio público, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação.

Art. 28. A responsabilidade pela autorização irregular de transporte não será afastada pelo fato de o veículo possuir assento disponível ou de o deslocamento não gerar despesa adicional imediata ao Município.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação deverá manter mecanismos de controle dos deslocamentos realizados pela frota escolar.

Art. 29. Nenhuma autorização para utilização de veículo escolar poderá contrariar as normas federais, estaduais ou municipais aplicáveis ao transporte escolar.

Art. 30. As disposições desta Deliberação deverão ser observadas por:

Parágrafo único. Sempre que aplicável, deverão ser utilizados os sistemas oficiais de controle e monitoramento exigidos pelo FNDE e pelos demais órgãos competentes, inclusive sistemas relacionados ao acompanhamento da frota e do transporte escolar.

CAPÍTULO IX – DOS MOTORISTAS

Art. 20. O motorista do transporte escolar deverá cumprir os itinerários e determinações regularmente autorizados.

Art. 21. É vedado ao motorista:

Art. 22. Caso receba determinação para realizar transporte em desacordo com esta Deliberação, o motorista deverá comunicar imediatamente o fato à chefia responsável pelo Transporte Escolar.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo deverá ser registrada sempre que houver indício de utilização irregular do patrimônio público.

CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO

– Demais agentes públicos ou particulares que tenham qualquer participação na execução ou fiscalização do serviço.

Art. 31. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação vigente. Art. 32. Esta Deliberação deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, à Controladoria Geral Municipal, ao Ministério Público, ao CACS-FUNDEB, ao Comitê Municipal do Transporte Escolar e às unidades educacionais para conhecimento e cumprimento.

Art. 33. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Ficam revogadas as disposições municipais que contrariem a presente Deliberação.

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