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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 114

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

– estudantes que necessitem deslocar-se para atividades educacionais oficialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

– professores da educação básica pública, exclusivamente nas hipóteses e condições autorizadas pela legislação federal, especialmente quando houver assentos vagos e o trecho estiver autorizado;

– monitores, acompanhantes, auxiliares e profissionais cuja presença seja necessária à segurança, acompanhamento, acessibilidade ou atendimento dos estudantes;

– outros profissionais da educação, somente quando houver autorização expressa e quando o deslocamento estiver diretamente vinculado ao serviço público educacional.

§ 1º O transporte de professores ou profissionais da educação não poderá prejudicar, substituir, limitar ou impedir o transporte dos estudantes.

§ 2º A existência de assento vago não constitui autorização para transporte indiscriminado de servidores ou terceiros.

§ 3º O transporte de professores para cursos, capacitações, formações continuadas ou atividades educacionais oficiais somente poderá ocorrer quando houver autorização da autoridade competente e quando o deslocamento estiver diretamente relacionado às atividades educacionais.

CAPÍTULO III – DA FINALIDADE E DA PRIORIDADE DO SERVIÇO

Art. 5º Os veículos escolares deverão ser empregados prioritariamente nos seguintes deslocamentos:

– residência do estudante / unidade escolar / residência;

– deslocamentos entre unidades educacionais quando necessários às atividades escolares;

– atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no planejamento pedagógico;

– atividades educacionais oficial autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

– transporte para atividades comerciais ou particulares;

– viagens de lazer ou turismo sem vínculo com atividade educacional oficialmente autorizada;

– deslocamentos para cursos ou atividades que não possuam vínculo com a educação pública ou que não tenham autorização da autoridade competente;

– transporte de pessoas estranhas à finalidade do serviço público educacional;

– qualquer utilização que caracterize benefício particular, favorecimento pessoal ou desvio da finalidade do bem público.

Art. 8º É igualmente vedada a utilização de veículo escolar para atender solicitação verbal ou informal de qualquer autoridade, servidor, agente político, diretor, professor ou terceiro quando o deslocamento não estiver devidamente autorizado.

Parágrafo único. A autoridade ou servidor que determinar ou autorizar deslocamento em desacordo com esta Deliberação poderá responder administrativamente pelos atos praticados, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal, quando cabível.

CAPÍTULO V – DOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 9º A utilização do transporte escolar por professores da educação básica pública observará rigorosamente o disposto na legislação federal.

§ 1º A utilização por professor não poderá comprometer a disponibilidade de assentos para os estudantes.

§ 2º O professor deverá utilizar o transporte somente em trecho autorizado e quando houver assento disponível.

§ 3º A utilização prevista neste artigo não poderá ser interpretada como autorização para utilização do veículo em atividades particulares.

Art. 10. O transporte de professores ou profissionais da educação para cursos de formação, capacitação ou aperfeiçoamento somente será admitido quando:

– o curso estiver oficialmente vinculado à Secretaria Municipal de Educação ou a órgão público competente;

– houver autorização formal da autoridade responsável;

– outras situações expressamente autorizadas pela legislação e pela autoridade competente, desde que vinculadas à finalidade educacional.

Art. 6º É vedada a utilização dos veículos de transporte escolar para finalidade diversa daquela para a qual foram destinados.

CAPÍTULO IV – DAS PROIBIÇÕES

Art. 7º Fica expressamente proibida a utilização dos veículos do Transporte Escolar Municipal de Cerro Azul para:

– a atividade estiver relacionada às atribuições profissionais ou à formação dos servidores;

– não houver prejuízo ao transporte regular dos estudantes;

– forem observadas as normas de segurança e lotação do veículo.

CAPÍTULO VI – DOS VEÍCULOS DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA

– transporte particular de servidores públicos;

– transporte de familiares de servidores ou agentes públicos;

– transporte de amigos, conhecidos ou terceiros sem autorização legal;

– transporte de pessoas para consultas médicas, tratamentos de saúde ou compromissos particulares, salvo quando houver programa público específico e autorização legal que contemple a utilização do veículo;

– transporte para festas, confraternizações, atividades religiosas, comemorações ou eventos particulares;

– transporte para atividades político-partidárias ou eleitorais;

– transporte para eventos destinados à promoção pessoal de agentes públicos;

Art. 11. Os veículos adquiridos ou disponibilizados ao Município por meio do Programa Caminho da Escola deverão permanecer vinculados à finalidade de transporte escolar e às demais finalidades educacionais autorizadas pela regulamentação federal.

Art. 12. Os veículos do Caminho da Escola deverão ser utilizados em conformidade com as normas do FNDE, especialmente as regras de aquisição, utilização, monitoramento, conservação, identificação e controle estabelecidas pelo programa.

Art. 13. É proibida a utilização dos veículos do Caminho da Escola para atividades estranhas ao serviço público educacional, ainda que o deslocamento seja solicitado ou autorizado informalmente por servidor ou agente público.

CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS DO FUNDEB E DO PNATE

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