Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 113

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Art. 3º O interessado será formalmente notificado para, querendo, apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo juntar documentos, indicar provas e apresentar os esclarecimentos que entender pertinentes.

Art. 4º A apuração observará a Resolução nº 06/2026 e, no que couber, os princípios e regras do processo administrativo previstos na Lei Federal nº 9.784/1999.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cientifique-se, Registre-se, e Cumpra-se.

Edifício Prefeito Valdemir Santos Porfírio, Câmara Municipal de Cerro Azul, Sala da Vice-Presidência, em 28 de setembro de 2026.

ANDRÉ LUIS FREITAS

CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE nº 18, de 22 de outubro de 2021, e sua alteração pela Resolução CD/FNDE nº 5, de 9 de abril de 2024, que estabelecem diretrizes e orientações para a execução, o monitoramento e a fiscalização da gestão de veículos de transporte escolar no âmbito do PNATE;

CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021, e suas alterações posteriores, que estabelecem diretrizes para aquisição, utilização e monitoramento dos veículos vinculados ao Programa Caminho da Escola;

CONSIDERANDO que o Programa Caminho da Escola tem como finalidade prioritária assegurar o acesso e a permanência dos estudantes da educação básica pública, especialmente os residentes em áreas rurais e de difícil acesso, bem como possibilitar sua participação em atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico;

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cerro Azul

Publicado por: Paulo Sergio Mottim Código Identificador: D6B8D61F

SECRETARIA DE GOVERNO DELIBERAÇÃO CMECA Nº 01/2026

Ementa: Dispõe sobre a utilização, organização, controle e fiscalização do Transporte Escolar Municipal de Cerro Azul – PR, estabelecendo critérios para utilização dos veículos destinados ao transporte de estudantes e profissionais da educação e vedando sua utilização para finalidades estranhas ao serviço educacional.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CERRO AZUL – PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO o disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, que assegura o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, entre os quais se incluem o transporte;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), especialmente quanto à responsabilidade dos Municípios pelo transporte escolar dos alunos de sua rede e quanto à utilização dos veículos de transporte escolar;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), destinado a apoiar o transporte dos estudantes da educação básica pública residentes em áreas rurais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.816, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos destinados ao transporte escolar;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), especialmente quanto à aplicação dos recursos em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e ao acompanhamento da adequação do serviço de transporte escolar;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.862, de 27 de maio de 2024, que alterou a Lei nº 9.394/1996 para permitir, nos termos legais, a utilização de assentos vagos dos veículos de transporte escolar por professores da educação básica pública;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que os veículos escolares municipais de Cerro Azul sejam utilizados exclusivamente em benefício da educação pública, preservando o patrimônio público e assegurando a adequada aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras objetivas de controle, autorização, fiscalização e responsabilização quanto à utilização dos veículos escolares municipais;

CONSIDERANDO o trabalho de normatização realizado pela Controladoria Geral Municipal de Cerro Azul no exercício de 2025, no qual foi destacada a necessidade de regulamentação municipal do serviço de transporte escolar;

CONSIDERANDO a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), na qual o uso de veículos do transporte escolar para fins particulares ou estranhos à educação configura desvio de finalidade;

DELIBERA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Deliberação estabelece normas para utilização, organização, controle e fiscalização do Transporte Escolar Municipal de Cerro Azul – PR.

Art. 2º O Transporte Escolar Municipal constitui serviço público destinado prioritariamente a garantir o acesso, a permanência e a frequência dos estudantes da educação básica pública às unidades educacionais.

Art. 3º Os veículos integrantes da frota municipal de transporte escolar, inclusive aqueles vinculados ao Programa Caminho da Escola e aqueles cuja manutenção, custeio ou operação seja realizada com recursos do FUNDEB, PNATE ou outras fontes legalmente destinadas à educação, deverão ser utilizados exclusivamente para finalidades relacionadas ao serviço educacional.

Parágrafo único. A utilização dos veículos deverá observar a finalidade específica da fonte de recurso empregada, as normas do FNDE, a legislação federal, estadual e municipal e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.

CAPÍTULO II – DOS USUÁRIOS AUTORIZADOS

Art. 4º Poderão utilizar o Transporte Escolar Municipal:

– estudantes regularmente matriculados na educação básica pública, observados os critérios estabelecidos pelo Município;

– estudantes participantes de atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no planejamento pedagógico da unidade educacional;

www.diariomunicipal.com.br/amp 113