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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 144

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

7.3 O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 6.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

7.4. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação. 7.5 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

9.2. Relacionar-se com a contratada exclusivamente por meio de pessoas por ela indicada.

9.3. Nomear o gestor e fiscal responsável pelo acompanhamento da contratação.

9.4. Acompanhar e fiscalizar a entrega do produto em conformidade com o objeto contratado.

9.5. Atestar o recebimento do objeto contratado após verificação das especificações, rejeitando o que não tiver de acordo por meio de notificação à contratada.

9.6. Proporcionar, todas as facilidades indispensáveis à boa execução dos fornecimentos.

9.7 . Efetuar os pagamentos à contratada na forma e nos prazos previstos no Edital e na Ata de Registro de Preços, após o cumprimento das formalidades legais.

a). Por razão de interesse público;

b) A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

c) Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado se tornar superior ou inferior ao preço registrado, nos termos do Art. 26, § 3º e Art. 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462/2024.

8. CLÁUSULA OITAVA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO

8.1. Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto licitado.

8.2. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

a) ―Prática Corrupta‖: Oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução da Ata de Registro de Preços;

b) ―Prática Fraudulenta‖: A falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução da Ata de Registro de Preços;

c) ―Prática Colusiva‖: Esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

d) ―Prática Coercitiva‖: Causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução da Ata de Registro de Preços;

e) ―Prática Obstrutiva‖: (I) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, do Edital; (II) Atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção. 8.3 Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de Atas de Registro de Preços financiadas pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução de uma Ata de Registro de Preços financiada pelo organismo.

8.4 Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de a Ata de Registro de Preços vir a ser financiada, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução da Ata de Registro de Preços e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução da Ata de Registro de Preços.

9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

9.1. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários.

10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA VENCEDORA

10.1 Manter durante todo ata de registro as condições de habilitação e qualificação previstas no Edital, informando ao Pregoeiro (a) a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições

10.2 Atender as condições descritas no Anexo I – Termo de Referência e da ata.

10.3 Prestar os serviços de acordo com o disposto neste Edital e seus anexos, assim como em sua proposta de preços;

10.4 Arcar com todos os ônus necessários ao completo fornecimento do serviço licitado, incluindo taxas, inclusive administrativa, e emolumentos, seguros, impostos, encargos sociais e trabalhistas, transportes, despesas administrativas, bem como quaisquer despesas referentes ao fornecimento do objeto contratado;

10.6 Responder por quaisquer danos de qualquer natureza, que venha a sofrer seus empregados, terceiros ou a Contratada, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão, dolosa ou culposa, de preposto da Contratada ou de quem em seu nome agir, decorrentes do fornecimento do objeto contratado;

10.7 Possuir compromisso com altos padrões de qualidade e conformidade com regulamentos aplicáveis;

10.8 Disponibilidade de suporte pós-venda e serviço ao cliente para resolver problemas ou fornecer assistência técnica, conforme necessário 10.9 Em tudo agir segundo as diretrizes da Contratante.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

11.1 A partir da assinatura da Ata de Registro de Preços, o licitante se obriga a cumprir, na sua íntegra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às multas e sanções administrativas previstas no Edital, pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

11.2 O compromisso de entrega dos serviços só estará caracterizado mediante o recebimento da Requisição de Compra, enviada pelo Departamento de Compras do Município de Fernandes Pinheiro/PR. 11.3 O fornecedor fica obrigado a atender todos os pedidos empenhados durante a execução da Ata de Registro de Preços, a critério da Administração.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

12.1 A fiscalização da Ata de Registro de Preços será realizada pelo (a) servidor (a) designado pela Portaria nº 045/2026.

12.2 A Administração reserva-se o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os itens objeto da Ata de Registro de Preços.

12.3. Caberá, também, a Fiscalização da Administração Municipal: a). Notificar à contratada quanto às irregularidades encontradas na execução da Ata de Registro de Preços;

b). Fiscalizar para que a contratada se mantenha regularizada ante as obrigações assumidas, especialmente quanto à habilitação;

c). Indicar fiscal substituto para eventual necessidade, repassando àquele todas as condições contratuais pactuadas.

12.4. O fiscal será responsável por encaminhar a Administração Municipal as informações para procedimentos administrativos relativos à aplicação das sanções administrativas pertinentes à advertência e multas, sendo garantido à empresa o prazo de, até 05

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