DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
3.4 Na eventualidade da aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
3.5 As notas fiscais deverão ser emitidas em sistema eletrônico (Nota Fiscal Eletrônica) em moeda corrente do país, exceto para empresas que estejam instaladas em municípios que ainda não possuam tal sistema.
3.6 O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório. 3.7 As notas fiscais deverão ser emitidas constando a informação Pregão, na forma Eletrônica nº 058/2026, conforme descrição na Ordem de Fornecimento;
3.8 De quando da emissão das notas fiscais, deverão obedecer às regras de retenção de Imposto de Renda previstas no Decreto Municipal nº 234/2023, conforme link :
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E112774E/6d980a a2863a0ccf5dc2cca13834667c6d980aa2863a0ccf5dc2cca13834667c
4. CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
4.1 . Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano, contado da data do orçamento estimado. 4.2. Após o interregno de 01 (um) ano da data do orçamento estimado e mediante solicitação da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA/IBGE do período, e em sua falta, aplicar-se-á o índice fixado pelo Governo Federal, no período do reajuste, legalmente permitido à época, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, nos termos do §7º, do art. 25, da Lei nº 14.133/2021;
4.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 01 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
4.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;
4.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
4.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor, conforme disposto no item 17.2 desta cláusula;
4.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo; 4.8 O reajuste será realizado por meio de termo aditivo.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA REVISÃO DOS PREÇOS E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
5.1 Na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da contratante para a justa remuneração dos itens, poderá ser revisada, objetivando a manutenção do Reequilíbrio Econômico Financeiro inicial da Ata de Registro de Preços.
5.2 Para admissão do pedido de reequilíbrio, a empresa vencedora deverá apresentar a Solicitação Formal de Reajuste, com identificação completa da empresa, datada, assinada pelo representante legal indicando seu nome e função, apresentando o item solicitado para reajuste, em planilha que contenha uma composição básica do preço, indicando nesta, o custo do produto na época da licitação, incidência tributária, com indicação individual de cada tributo e a respectiva alíquota, detalhamento de eventuais despesas incidentes sobre o produto e seu fornecimento e a margem de lucro em cada item. A composição deverá ser apresentada, referente ao momento da confecção da proposta na época da licitação, comparando-se mesmo critério no momento da solicitação do reequilíbrio. Conclusivamente, a empresa deverá indicar o Valor Solicitado de reequilíbrio, anexando também, para comprovação de forma documental, elementos que confirmem a elevação e o desequilíbrio contratual, como por exemplo, notas fiscais dos laboratórios, distribuidores, informativos dos
fabricantes, entre outros elementos que a empresa entender pertinentes e que comprovem o desequilíbrio contratual.
5.3. Para os pedidos de reequilíbrio serão considerados os critérios alusivos ao percentual de desconto concedido no momento da proposta vencedora, assim como, o valor médio de mercado conforme pesquisas de preços a serem realizadas pela Secretaria Solicitante.
5.4. Admitido o pedido de reequilíbrio, o procedimento de revisão dos preços registrados levará em consideração a composição dos preços prevista no subitem 4.2. Sendo satisfatórios os elementos apresentados para reequilíbrio, ocorrerá o deferimento do pedido, sendo pactuado o ―Termo Aditivo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro‖, vigorando a partir desta data o novo preço.
5.5 Caso não sejam satisfatórios os elementos para análise do pedido de Reequilíbrio, a Secretaria responsável pela Licitação poderá realizar nova pesquisa de mercado dos itens solicitados, podendo comparar os preços solicitados para reajuste e apresentar contraproposta a solicitante. Não havendo consenso entre as partes quanto ao possível novo preço, poderá haver o cancelamento do registro de preços com o fornecedor, liberando a empresa das obrigações da Ata de Registro de Preços. Neste caso, reserva-se o Município de Fernandes Pinheiro/PR a possibilidade de analisar os demais classificados no item ou então realizar nova licitação, na melhor forma a atender o Interesse Público. 5.6 A eventual solicitação realizada pela contratada será processada após a análise pela Secretaria Solicitante e pelos Departamentos Técnicos e Jurídico, sendo, após essa etapa, declarada sua procedência ou não.
5.7 Os novos preços reajustados só poderão ser praticados a partir da data da emissão do Termo Aditivo de Reequilíbrio EconômicoFinanceiro, devendo obrigatoriamente a empresa fornecer todo e qualquer pedido solicitado até a presente data com o valor ―antigo‖. 5.8 Enquanto eventuais solicitações de revisão de preços estiverem sendo analisadas, a contratada não poderá suspender o fornecimento e os pagamentos serão realizados ao preço vigente.
5.9 O proponente vencedor deverá repassar ―obrigatoriamente‖, sujeito as multas e sanções administrativas‖, o valor atualizado dos produtos quando os mesmos sofrerem ―redução de preço‖.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1 A recusa injustificada das empresas com propostas classificadas na licitação e indicadas para registro dos respectivos preços em assinar a Ata de Registro de Preços, ensejará a aplicação das penalidades enunciadas no Art. 156, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Art. 7º, Inc. XIV, do Decreto nº 11.462/2024.
6.2. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a Ata.
6.3. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, assegurada a ampla defesa, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Impedimento de licitar e contratar e
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
6.4 A advertência será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo de monta ao interesse do produto contratado.
6.5. Por atraso da entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Ata de Registro de Preço a ser calculado desde o dia estabelecido para entrega até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
6.6. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado cancelada a Ata de Registro de Preços e aplicado à multa de 30% (trinta por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação.
6.7. Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 0,5% (meio por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado, a critério da Administração, considerando a gravidade da infração cometida.
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