DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
O PREFEITO DE IRATI , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, a Lei 5.011/2022,
DECRETA :
Art. 1º - Fica determinada a realização do Censo Previdenciário Obrigatório dos servidores públicos municipais efetivos ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Irati/PR.
Art. 2º - O período para realização do Censo Previdenciário e atualização dos dados cadastrais será de 01 de fevereiro de 2027 a 31 de março de 2027, na sede do CAPSIRATI, localizada na Avenida Vicente Machado, nº 1.107, Município de Irati, Estado do Paraná, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, nos dias úteis.
Parágrafo único. As demais informações, documentos necessários, orientações e cronograma de atendimento serão divulgados por meio de Edital de Convocação expedido pelo CAPSIRATI.
Art. 3º - Para a realização do Censo Previdenciário, os servidores ativos deverão apresentar, conforme regulamentação específica: I – documento oficial de identificação com foto, tais como RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou documento de identificação profissional;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias;
IV – certidão de nascimento, casamento ou escritura pública de união estável, conforme o estado civil do servidor; V – certidão de nascimento e CPF dos dependentes previdenciários, quando houver; e
VI – Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida por outros regimes previdenciários, quando houver período de contribuição passível de averbação.
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo até 31 de janeiro de 2027 para que os servidores ativos providenciem, junto aos órgãos competentes, as Certidões de Tempo de Contribuição – CTC relativas a períodos contributivos realizados em outros regimes previdenciários, quando necessárias, para apresentação durante o período de realização do Censo Previdenciário.
Art. 5º - Para a realização do Censo Previdenciário, os aposentados e pensionistas deverão apresentar, conforme regulamentação específica: I – documento oficial de identificação com foto e CPF; II – comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias;
III – certidão que comprove eventual alteração do estado civil ocorrida após a concessão do benefício, tais como certidão de casamento com averbação de divórcio, certidão de óbito do cônjuge ou escritura pública de união estável, quando aplicável; e IV – documentação de identificação de eventuais dependentes, quando houver, conforme a legislação previdenciária aplicável.
Art. 6º - O segurado que, regularmente convocado, não realizar o Censo Previdenciário dentro do prazo estabelecido poderá ter o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão suspenso, observadas as disposições da legislação previdenciária municipal e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A suspensão prevista no caput somente poderá ocorrer após a adoção das medidas administrativas de convocação e notificação do segurado, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Regularizada a situação cadastral, o pagamento será restabelecido, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 7º - Fica instituída a Comissão Coordenadora e Executiva do Censo Previdenciário Obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Irati/PR, à qual competirá coordenar e acompanhar a execução do Censo Previdenciário. § 1º Compete à Comissão:
I – elaborar e acompanhar o cronograma de execução do Censo Previdenciário;
II – promover a organização dos procedimentos necessários à atualização cadastral;
III – elaborar ou acompanhar a elaboração do Edital de Convocação; IV – orientar os segurados quanto aos procedimentos e documentos necessários;
V – acompanhar o cumprimento das etapas previstas no cronograma; VI – propor medidas necessárias ao adequado desenvolvimento do Censo Previdenciário; e
VII – exercer outras atribuições relacionadas à execução do Censo Previdenciário.
§ 2º A composição da Comissão Coordenadora e Executiva será definida por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 8º - O tratamento dos dados pessoais coletados no Censo Previdenciário deverá observar a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, devendo os dados ser utilizados exclusivamente para as finalidades relacionadas à gestão previdenciária e à atualização cadastral dos segurados.
Art. 9º - O CAPSIRATI poderá expedir os atos e orientações necessários à execução do Censo Previdenciário, observadas as disposições deste Decreto e da legislação aplicável.
Art. 10 - O período estabelecido no art. 2º deste Decreto poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 15 (quinze) dias, mediante ato da autoridade competente, devidamente justificado.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Irati, em 28 de setembro de 2026.
EMILIANO AUGUSTO ROCHA GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jessica Fernanda Taiok Kuc Código Identificador: 37ABDF22
PROCURADORIA DECRETO Nº 710/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, que orientam e vinculam a atuação da Administração Pública, que orientam a atuação da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput , da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a instauração do Processo Administrativo nº 507396/2026, por meio do Decreto nº 560/2026, destinado à apuração de conduta funcional atribuída a servidora pública municipal, relacionada à apresentação de atestado médico emitido por profissional sem registro no respectivo conselho profissional competente no território nacional;
CONSIDERANDO o Parecer Final apresentado pela Comissão Processante, com as conclusões decorrentes da instrução do Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO a Decisão Administrativa proferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que acolheu integralmente as conclusões e fundamentos constantes do Parecer Final da Comissão Processante, adotando-os como razão de decidir;
D E C R E T A:
Art. 1º – Ficam exauridos os efeitos do Decreto nº 560/2026, tendo em vista o encerramento dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurada para apuração de conduta
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