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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 207

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

FUNDAMENTAÇÃO: O reajuste decorre da previsão contratual de atualização do valor do aluguel a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, considerando o início da locação em 01 de agosto de 2025.

DEMAIS CLÁUSULAS: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato original.

com a finalidade de coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município de Jaguapitã.

Parágrafo único. A COMPDEC integrará o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, instituído pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná - SEPDEC/PR, instituído pela Lei Estadual nº 18.519, de 23 de julho de 2015.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

Jaguapitã – PR, 24 de setembro de 2026.

EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Publicado por: Joao Paulo Gomes Figueira Código Identificador: FF6481A9

GOVERNO MUNICIPAL EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 103/2025

CONTRATO Nº: 103/2025. 5º TERMO ADITIVO

PROCESSO: Inexigibilidade nº 62/2025

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ – PR

CONTRATADA: LUÍSA BALCONE – CPF nº xxx.764.229-xx

OBJETO: Locação de imóvel urbano destinado ao funcionamento do Cadastro Único – CadÚnico, localizado na Rua Amazonas, nº 61, Centro, Jaguapitã – PR, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

OBJETO DO ADITIVO: Aplicação de reajuste inflacionário anual sobre o valor da locação, conforme previsão contratual, mediante aplicação da variação acumulada do IGP-M (FGV).

REAJUSTE: Considerando a variação acumulada de 2,16% , o reajuste incide sobre o valor mensal vigente de R$ 1.744,94 , passando o valor mensal da locação para R$ 1.782,63 .

VALOR MENSAL: R$ 1.782,63 (mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos).

RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato original e nos respectivos termos aditivos que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente instrumento.

Jaguapitã – PR, 24 de setembro de 2026.

EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Publicado por: Joao Paulo Gomes Figueira Código Identificador: 351A6EBF

GOVERNO MUNICIPAL

LEI Nº 020, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC - Cria cargo público de Agente Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, órgão central do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, vinculada ao Chefe do Poder Executivo,

I - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e a recuperar as áreas afetadas;

II - Desastre: resultado de evento adverso, natural, tecnológico ou causado pelo homem, sobre cenário vulnerável, causando danos ou prejuízo que implique em comprometimento de toda ou de parte da sociedade, prejudicando seriamente o funcionamento de uma comunidade ou de uma sociedade envolvendo perdas e impactos humanos, materiais, econômicos ou ambientais de grande extensão, que excedem a capacidade da comunidade ou da sociedade afetada de arcar com seus próprios recursos;

III - Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido; IV - Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido;

V - Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil;

VI - Preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sistema Municipal, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos;

VII - Resposta: ações imediatas destinadas a socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, bem como o restabelecimento de serviços essenciais; VIII - Recuperação: ações de curto, médio e longo prazo, destinadas à normalização social, ao retorno da rotina da comunidade e à reconstrução das áreas afetadas pelo desastre;

IX - Risco: probabilidade de ocorrência de um evento danoso, combinada com a magnitude de suas consequências;

X - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou de fragilidade de uma população, sistema ou comunidade a eventos adversos, determinado por fatores físicos, sociais, econômicos e ambientais;

XI - Área de Risco: área passível de ser atingida por fenômenos ou processos naturais, tecnológicos ou induzidos pelo homem que causem efeito adverso. CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 3º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo promover o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de desastres, estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural e promover ações integradas para redução de riscos e desastres no território do Município de Jaguapitã.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

IV - participação da sociedade civil nas decisões e ações de proteção e defesa civil;

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