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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 208

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

V - integração das políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos e proteção e defesa civil. Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I - reduzir os riscos de desastres;

II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; III - recuperar as áreas afetadas por desastres;

IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;

V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil; VI -estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

VII - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

VIII - fornecer dados e informações para o sistema nacional e estadual de informações e monitoramento de desastres;

IX - desenvolver a cultura municipal de proteção e defesa civil, estimulando a percepção de riscos, a prevenção de desastres, a autoproteção e a participação comunitária; CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, com a finalidade de promover a articulação e a coordenação das ações de proteção e defesa civil em todo o território do Município.

Art. 7º Integram o SIMPDEC:

I - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;

II - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDEC; III - os órgãos e entidades da administração pública municipal que possuam competência ou participação nas ações de proteção e defesa civil;

IV - as entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil, em regime de cooperação ou mediante termo de adesão ou convênio.

Parágrafo único. O SIMPDEC atuará de forma integrada com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná - SEPDEC/PR. CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 8º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:

I - coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II - articular-se com os órgãos municipais, estaduais e federais de proteção e defesa civil;

III - identificar e mapear as áreas de risco de desastres no Município; IV - elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;

V - elaborar Planos de Contingência para áreas de risco e para eventos sazonais;

VI - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário, a intervenção preventiva, o abandono temporário de moradias e a evacuação da população de áreas de risco intensificado, em iminência ou em situação de desastre;

VII - realizar monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;

VIII - coordenar as ações de resposta aos desastres, incluindo a mobilização de recursos humanos e materiais;

IX - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

X - prover abrigos temporários e distribuir suprimentos em situações de desastre;

XI - propor ao Prefeito Municipal a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XII - promover a educação para prevenção de desastres, por meio de programas de capacitação de agentes e de informação à população; XIII - promover exercícios simulados de preparação para desastres, com a participação da população;

XIV - promover programas de capacitação de recursos humanos em proteção e defesa civil;

XV - fomentar a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC;

XVI - cadastrar voluntários para atuação nas ações de proteção e defesa civil; XVII - manter banco de dados atualizado sobre áreas de risco e ocorrências de desastres;

XVIII - integrar informações ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD, ao Sistema Informatizado de Defesa Civil do Paraná – SISDC/PR e aos demais sistemas oficiais de monitoramento, gestão de riscos e proteção e defesa civil;

XIX - solicitar recursos financeiros aos órgãos estaduais e federais para ações de prevenção e resposta a desastres;

XX - prestar contas dos recursos recebidos para ações de proteção e defesa civil; XXI - articular-se com instituições de ensino para desenvolvimento de estudos à redução de riscos de desastres;

XXII - promover e participar de campanhas e eventos relacionados à proteção e defesa civil;

XXIII - executar outras atividades correlatas à proteção e defesa civil Parágrafo único. As ações da COMPDEC terão natureza coordenadora, técnica e operacional, sem prejuízo da autonomia funcional das demais secretarias municipais no exercício de suas competências legais.

Art. 9º A COMPDEC terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II - Setor Administrativo;

III -Setor Operacional de Resposta e Recuperação;

Parágrafo único. A COMPDEC contará com apoio técnico e operacional de órgãos da administração pública municipal, especialmente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente, Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria de Viação, mediante articulação do Coordenador.

Art. 10. A direção da COMPDEC será exercida pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que será por um Servidor Efetivo nomeado pelo Prefeito Municipal, com função gratificada correspondente, nos termos da Lei Municipal.

§ 1º A nomeação para o cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, preferencialmente, recair sobre pessoa com conhecimento ou experiência comprovada na área de proteção e defesa civil, gestão de riscos ou áreas correlatas.

§ 2º Em caso de impedimento temporário do Coordenador, suas funções serão exercidas por substituto designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I - representar a COMPDEC junto aos órgãos públicos e privados;

II - dirigir e coordenar as atividades da COMPDEC;

III - praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC; IV - convocar e presidir reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

V - mobilizar os órgãos integrantes do SIMPDEC em situações de desastre;

VI - propor ao Prefeito Municipal a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

VII - solicitar apoio dos órgãos estaduais e federais em situações que extrapolarem a capacidade de resposta municipal;

VIII - autorizar a mobilização e o emprego de recursos humanos e materiais em operações de defesa civil;

IX - firmar convênios, acordos e parcerias para execução das ações de proteção e defesa civil;

X - apresentar relatórios periódicos das atividades da COMPDEC ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

XI - gerenciar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil; XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDEC, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador e

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