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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 209

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

de acompanhamento das ações de proteção e defesa civil no Município, com as seguintes competências:

I - apreciar e emitir parecer sobre o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil e suas atualizações;

II- acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC;

III - propor critérios para priorização das ações de proteção e defesa civil;

IV - fiscalizar a execução das ações financiadas;

V - analisar relatórios de execução financeira;

VI - acompanhar a execução da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;

VII - propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento das ações de proteção e defesa civil no Município.

Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto dos seguintes membros, sendo: I - o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que o presidirá;

II - um representante do Gabinete do Prefeito;

III - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

V - um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;

VI - um representante da sociedade civil organizada; VII - um representante do Serviço Municipal de Água e Esgoto; § 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por decreto do Prefeito Municipal. § 2º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada serviço público relevante e não remunerado.

§ 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 4º O quórum mínimo para instalação das reuniões do Conselho será de maioria simples de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 5º Eventuais substituições dos membros deverão ser previamente comunicadas e justificadas, a fim de não prejudicar as atividades do Conselho.

§ 6º Em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Conselho será imediatamente convocado para reunião extraordinária.

§ 7º O Conselho poderá convidar especialistas, técnicos e representantes de outros órgãos para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 8º O Conselho poderá elaborar o regimento interno no que couber e aprovar em reunião ordinária, devendo ser homologado por decreto do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 14. O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil é o instrumento de planejamento das ações de proteção e defesa civil no Município, devendo conter, no mínimo:

I - identificação, mapeamento e classificação das áreas de risco do Município;

II - cadastro municipal de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações, enxurradas, alagamentos, processos erosivos e demais ameaças ou desastres identificados no território municipal;

III - plano de evacuação e definição de rotas de fuga, pontos de encontro e locais de abrigo temporário para as áreas sujeitas a riscos de desastres;

IV - diagnósticodas ameaças, vulnerabilidades e riscos existentes; V - diretrizes para prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

VI- programas, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres;

VII - protocolos de monitoramento, alerta e alarme para situações de risco;

VIII- procedimentos operacionais para atendimento de emergências e desastres;

IX - ações de preparação e capacitação dos agentes públicos, voluntários e da população;

X- estratégias de assistência humanitária e recuperação das áreas afetadas; XI - definição das competências e responsabilidades dos órgãos integrantes do SIMPDEC;

XII- estimativa dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários à sua execução;

XIII- mecanismos de integração com os sistemas estadual e nacional de proteção e defesa civil.

§ 1º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil será elaborado pela COMPDEC, com participação dos órgãos integrantes do SIMPDEC e da sociedade civil, no prazo de até 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei.

§ 2º O Plano será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDEC e homologado por decreto do Prefeito Municipal.

§ 3º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil será monitorado continuamente pela COMPDEC, revisto sempre que houver alteração significativa dos cenários de risco do Município e atualizado, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.

§ 4º O Plano será disponibilizado no portal eletrônico oficial do Município.

CAPÍTULO VII DAS AÇÕES EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 15. Compete ao Prefeito Municipal decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública no território do Município, mediante proposta fundamentada do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.

§ 1º O decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública conterá:

I - caracterização do desastre;

II - delimitação da área afetada;

III - declaração de situação de anormalidade;

IV - decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

V - determinação de medidas a serem adotadas.

§ 2º O decreto deverá ser comunicado imediatamente ao Corpo de Bombeiros Militar responsável pela área do município, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil do Paraná - CEPDEC/PR e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para as providências cabíveis.

§ 3º O reconhecimento federal ou estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública dependerá de requerimento do Prefeito Municipal, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação específica.

Art. 16. Decretada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a: I - mobilizar todos os recursos humanos e materiais da administração pública municipal;

II - requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, mediante posterior indenização; III - realizar contratações emergenciais, dispensadas as formalidades ordinárias, na forma da legislação vigente;

IV - realizar despesas emergenciais para atendimento à população afetada;

V - estabelecer regime especial de trabalho para os servidores municipais; VI - solicitar apoio de outros entes federados e de organizações privadas.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser, formalmente justificadas, limitadas ao período da situação emergencial e submetidas à prestação de contas posterior aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 17. Os servidores públicos municipais convocados para atuação eventual em situações de emergência ou estado de calamidade pública, sem designação formal para a COMPDEC, exercerão essas atividades sem percepção de qualquer gratificação ou adicional, sendo a colaboração considerada serviço público relevante e anotada nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 18. Cessadas as causas que justificaram a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Prefeito Municipal publicará decreto de encerramento da situação de anormalidade. CAPÍTULO VIII

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