DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 19. Compete ao Município de Jaguapitã, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, o exercício do poder de polícia administrativa nas ações de proteção e defesa civil, limitado à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de risco, emergência ou desastre, observado o devido processo legal e os princípios da Administração Pública. § 1º O exercício das atividades previstas no caput será desempenhado pelos Agentes Municipais de Proteção e Defesa Civil e demais servidores públicos formalmente designados pela Secretaria de Administração Municipal.
§ 2º A designação para o exercício das funções de fiscalização e resposta operacional no âmbito da COMPDEC será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade por ele delegada. § 3º Os atos praticados pelos agentes no exercício das funções previstas neste artigo são imputados à COMPDEC, na forma da legislação aplicável e sob responsabilidade administrativa do órgão competente.
§ 4º As disposições desta Lei aplicam-se de forma complementar às normas do Código de Posturas do Município e demais legislações de fiscalização administrativa, devendo ser observada a atuação integrada entre os órgãos municipais competentes.
§ 5º As ações de proteção e defesa civil serão executadas de forma integrada e coordenada entre os órgãos municipais competentes , cabendo à COMPDEC a articulação operacional em situações de risco, emergência ou desastre.
Art. 20. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas de proteção e defesa civil ou que comprometa a prevenção, mitigação, preparação, resposta ou recuperação em situações de risco ou desastre. Art. 21. São infrações administrativas:
I -descumprir notificação, determinação, embargo, interdição ou medida administrativa expedida pela COMPDEC; II - deixar de executar medidas preventivas, corretivas ou mitigadoras determinadas para eliminação ou redução de risco; III - manter imóvel, obra, instalação, atividade ou empreendimento em condições de risco à população ou ao patrimônio; IV - impedir ou dificultar a atuação fiscalizatória da COMPDEC ou de seus agentes; V - prestar informação falsa ou omitir informação relevante; VI - descumprir plano de contingência ou medida de proteção e defesa civil regularmente estabelecida; VII - provocar ou agravar situação de risco ou desastre por ação ou omissão; VIII - descumprir determinação de evacuação, isolamento ou restrição de acesso;
IX - deixar de realizar manutenção ou medidas necessárias à segurança quando responsável legal; X - descumprir obrigações previstas nesta Lei ou em atos administrativos da COMPDEC. Art. 22. As infrações classificam-se em:
I -leves, quando não gerarem risco imediato à coletividade; II - graves, quando gerarem ou ampliarem risco relevante à coletividade; III - gravíssimas, quando resultarem em risco iminente à vida humana, à segurança coletiva ou à interrupção de serviços essenciais. Parágrafo único. A classificação da infração deverá ser precedida de relatório técnico fundamentado , emitido por agente competente. Art. 23. As infrações sujeitam o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I -advertência; II -multa simples; III - multa diária; IV -embargo de obra ou atividade; V -suspensão de atividade; VI -interdição parcial ou total;
VII - remoção compulsória de materiais ou estruturas;
VIII - execução administrativa das medidas necessárias à eliminação do risco, às expensas do responsável.
§ 1º A aplicação das sanções observará a gravidade da infração, o risco gerado, a capacidade econômica do infrator, a vantagem auferida e a reincidência.
§ 2º A advertência será aplicada para infrações leves, mediante notificação escrita que estabelecerá prazo de até 10 (dez) dias para regularização da situação, salvo justificativa técnica que exija prazo diverso. § 3º Em situação de emergência, estado de calamidade pública ou risco iminente, as medidas poderão ser adotadas de forma imediata, sem prejuízo da posterior regularização do contraditório.
Art. 24. O descumprimento da advertência ou notificação ensejará a aplicação de multa simples, fixada em Unidade de Referencia Municipal – URF, nos seguintes limites:
I -infrações leves: 1 a 20 URFs;
II -infrações graves: 21 a 100 URFs;
III - infrações gravíssimas: 101 a 500 URFs.
§ 1º Persistindo a irregularidade, a multa simples será convertida em multa diária até a regularização.
§ 2º A multa diária observará os seguintes limites:
I - infrações leves: 1 a 5 URFs.por dia;
II - infrações graves: 6 a 15 URFs. por dia;
III - infrações gravíssimas: 16 a 50 URFs. por dia.
Art. 25. Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 5 (cinco) anos e implicará majoração da multa em dobro.
Art. 26. Em situação de risco iminente à vida, à saúde ou ao patrimônio, a COMPDEC poderá adotar medidas cautelares imediatas, independentemente de prévia notificação.
§ 1º As medidas cautelares poderão incluir isolamento de área, evacuação, interdição emergencial, restrição de acesso e remoção de pessoas ou bens. § 2º As medidas permanecerão vigentes enquanto persistirem as condições de risco.
§ 3º As medidas cautelares serão formalizadas por meio de auto administrativo motivado, devendo ser revisadas no prazo máximo de 72 horas por autoridade superior da COMPDEC.
Art. 27. A interdição poderá ser determinada quando constatado risco relevante à coletividade, devidamente caracterizado em laudo, parecer ou relatório técnico fundamentado, emitido por profissional legalmente habilitado. Parágrafo único. A desinterdição dependerá da eliminação do risco e de avaliação técnica da COMPDEC.
Art. 28. A demolição parcial ou total somente poderá ser determinada quando houver risco iminente de colapso e inexistência de medida menos gravosa, devidamente comprovado por laudo técnico circunstanciado emitido por profissional habilitado.
Parágrafo único. Em caráter emergencial, a medida poderá ser executada sem ordem judicial prévia , desde que: I - haja risco imediato à vida;
II - seja lavrado relatório técnico detalhado no prazo máximo de 24 horas;
III - seja instaurado processo administrativo de revisão.
Art. 29. O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel, obra ou atividade responderá pelas infrações previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil, ambiental e penal. Parágrafo único. Havendo mais de um responsável, a responsabilidade será solidária. Art. 30. O Município poderá executar diretamente as medidas necessárias à eliminação do risco quando não cumpridas pelo responsável.
§ 1º As despesas realizadas serão cobradas do responsável.
§ 2º Os valores constituem crédito não tributário e serão inscritos em dívida ativa em caso de inadimplemento e cobrados na forma da legislação aplicável.
Art. 31. O processo administrativo assegurará contraditório e ampla defesa.
§ 1º O autuado terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa. § 2º Das decisões caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração, no mesmo prazo, que atuará como instância recursal administrativa.
§ 3º O recurso não suspenderá medidas cautelares em caso de risco à coletividade.
Art. 32. Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC.
Art. 33. A pretensão punitiva administrativa prescreve em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração,
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