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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 211

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

interrompendo-se com a notificação, autuação ou qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos.

CAPÍTULO IX DOS AGENTES MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Seção I

Da Criação do Cargo Efetivo de Agente Municipal de Proteção e Defesa Civil

Art. 34. Para atender a estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, ficam criados 08 (oito) cargos de Agente Municipal de Proteção e Defesa Civil, de provimento efetivo sob o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Jaguapitã, de acordo com a Lei nº 027/2009 – Regulamenta o Quadro de Servidores Públicos do Poder Executivo. § 1º O cargo de Agente Municipal de Proteção e Defesa Civil passa a integrar o Grupo Ocupacional Semi-Profissional, estabelecido no Anexo II da Lei nº 027/2009, com vencimento inicial nível 13.

§ 2º O nível de escolaridade exigido para o cargo será de ensino médio completo, e carteira nacional de habilitação válida e de categoria mínima D.

§ 3º O ingresso no cargo dependerá, além das demais etapas do concurso público de provas ou de provas e títulos, de aprovação em Teste de Aptidão Física – TAF, de caráter eliminatório, destinado a aferir a capacidade física necessária ao desempenho das atribuições do cargo. O TAF será composto por exercícios físicos compatíveis com as atribuições do cargo. Os critérios, exercícios, índices mínimos, metodologia de aplicação e demais procedimentos relativos ao TAF serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

§ 4º A descrição, requisitos e atribuições do cargo de Agente Municipal de Proteção e Defesa Civil serão regulamentadas por Decreto Municipal em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 35. No exercício de suas atribuições, os Agentes Municipais de Proteção e Defesa Civil poderão atuar na adoção de medidas preventivas e operacionais necessárias à redução de riscos, mediante ordens superiores e dentro dos limites técnicos e legais da COMPDEC.

Art. 36. A jornada de trabalho do cargo será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumprida em regime de escala, plantão, finais de semana e feriados, revezamento ou sobreaviso, conforme a necessidade do serviço, observada a legislação municipal aplicável. Seção II

Da Designação de Servidores Efetivos para Atuação na Defesa Civil

Art. 37. Enquanto não providos os cargos efetivos previstos nesta Lei ou para complementação das necessidades operacionais da COMPDEC, o Chefe do Poder Executivo poderá designar servidores públicos municipais efetivos para o exercício de atividades junto à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

§ 1º A designação recairá preferencialmente sobre servidores efetivos com formação, qualificação técnica ou experiência profissional compatível com as atividades de proteção e defesa civil, especialmente nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, geologia, geografia, meio ambiente, assistência social, enfermagem, segurança, fiscalização municipal, obras públicas e planejamento territorial.

§ 2º A designação possui caráter precário, transitório e revogável a qualquer tempo pela Administração Pública, não gerando direito à permanência na função ou incorporação de qualquer vantagem aos vencimentos do servidor.

§ 3º A designação prevista neste artigo não substitui a necessidade de provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei.

Art. 38. Os servidores designados para atuação na COMPDEC poderão ser convocados a qualquer tempo para atendimento de situações de emergência, estado de calamidade pública ou outras ocorrências que demandem resposta operacional imediata da Defesa Civil, observadas as regras de jornada, plantão e sobreaviso previstas na legislação municipal aplicável. CAPÍTULO X

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 39. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de

Proteção e Defesa Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados às ações de proteção e defesa civil no Município.

§ 2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado.

Art. 40. O FUMPDEC tem por finalidade financiar ações de: I -prevenção, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres;

II -mitigação de riscos;

III - preparação para emergências; IV -resposta a desastres;

V -assistência às populações atingidas; VI - recuperação de áreas afetadas;

VII - aquisição de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de proteção e defesa civil; VIII - capacitação de agentes e voluntários de defesa civil. Art. 41. Constituem receitas do FUMPDEC:

I -dotações consignadas no orçamento do Município; II -créditos adicionais;

III - transferências da União;

IV -transferências do Estado;

V -transferências provenientes de fundos de natureza similar;

VI -transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou da União;

VII - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; VIII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras; IX -créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência (SE) ou estado de calamidade pública (ECP); X - receitas decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei; XI - recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC; XII - recursos oriundos de Acordos de Não Persecução Cível e Criminal– ANPC e ANPP;

XIII - valores decorrentes de condenações judiciais, ações civis públicas e demais instrumentos de tutela coletiva destinados à proteção e defesa civil;

XIV - transferências provenientes do Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP; XV -outros recursos que lhe forem legalmente destinados.

§ 1º Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil.

§ 2º Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUMPDEC para pagamento de despesas de pessoal, encargos sociais da administração permanente ou quaisquer despesas desvinculadas das finalidades específicas para ações de defesa civil.

§ 3º As ações essenciais de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres financiadas com recursos do FUMPDEC serão propostas à Lei de Diretrizes Orçamentárias para figurar entre as despesas ressalvadas da limitação de empenho e movimentação financeira, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 42. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.

§ 1º A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da administração municipal.

§ 2º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.

Art. 43. O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

§ 1º A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura:

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